PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.920
DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DO PÃO DE SAL, TIPO PÃO FRANCÊS, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - A comercialização do pão de sal, tipo francês, pelos hipermercados, supermercados e padarias, no âmbito do Município, somente será feita a peso.
Art. 2º - A pesagem do pão de sal deverá ser feita no momento da comercialização, na presença do consumidor, em balança com a indicação do peso e do preço a pagar e devidamente aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO.
Art. 3º - Os estabelecimentos de comercialização de pães de que trata o artigo 1º, ficam obrigados a afixarem cartaz, em letra visível e em local de fácil visualização, com os seguintes dizeres: VENDA DE PÃO DE SAL, TIPO FRANCÊS, SOMENTE A PESO. PREÇO POR QUILO: R$ ____,00 (____ REAIS). LEI MUNICIPAL Nº 3.920/2003.
Art. 4º - Caberá ao PROCON/VG, com auxílio, se necessário, dos Órgãos de Fiscalização da Prefeitura Municipal, o cumprimento desta Lei.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo das que constam na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor:
I - advertência,
II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.
Parágrafo único - O valor arrecadado com aplicação de multas será revertido ao Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor, criado pela Lei Municipal nº 3.196, de 30 de setembro de 1999.
Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais mencionados no artigo 1º, terão um prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, para darem cumprimento ao disposto em seu artigo 2º.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 04 de julho de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO