Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2003 LEI Nº 3.920 DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DO PÃO DE SAL, TIPO PÃO FRANCÊS, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.920 DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DO PÃO DE SAL, TIPO PÃO FRANCÊS, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.920




DISPÕE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DO PÃO DE SAL, TIPO PÃO FRANCÊS, NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - A comercialização do pão de sal, tipo francês, pelos hipermercados, supermercados e padarias, no âmbito do Município, somente será feita a peso.


Art. 2º - A pesagem do pão de sal deverá ser feita no momento da comercialização, na presença do consumidor, em balança com a indicação do peso e do preço a pagar e devidamente aferida pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO.


Art. 3º - Os estabelecimentos de comercialização de pães de que trata o artigo 1º, ficam obrigados a afixarem cartaz, em letra visível e em local de fácil visualização, com os seguintes dizeres: VENDA DE PÃO DE SAL, TIPO FRANCÊS, SOMENTE A PESO. PREÇO POR QUILO: R$ ____,00 (____ REAIS). LEI MUNICIPAL Nº 3.920/2003.


Art. 4º - Caberá ao PROCON/VG, com auxílio, se necessário, dos Órgãos de Fiscalização da Prefeitura Municipal, o cumprimento desta Lei.


Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades, sem prejuízo das que constam na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor:


I - advertência,

II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);

III - duplicação do valor da multa, em caso de reincidência.

Parágrafo único - O valor arrecadado com aplicação de multas será revertido ao Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor, criado pela Lei Municipal nº 3.196, de 30 de setembro de 1999.


Art. 6º - Os estabelecimentos comerciais mencionados no artigo 1º, terão um prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta Lei, para darem cumprimento ao disposto em seu artigo 2º.


Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 04 de julho de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO