PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.985
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PARENTES PARA CARGOS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA, NA PREFEITURA, CÂMARA, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por sus representantes na Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica vedada, ao Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, a nomeação ou designação, para cargos em comissão e funções de confiança, de cônjuge, companheiro ou parente consangüíneo ou afim, até o 3º grau, ou por adoção, tanto dele como do Vice-Prefeito, vedada ao Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo, a nomeação ou designação, de parentes seus e de Vereadores, nos mesmos graus de parentesco.
Art. 2º A inobservância do disposto no artigo 1º, implica em nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de novembro de 2003; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO