Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2003 LEI Nº 3.863 DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.869 DE 03 DE JANEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.863 DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.869 DE 03 DE JANEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.863




DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 5º DO ARTIGO 21 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.869 DE 03 DE JANEIRO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - O parágrafo 5º do art. 21 da Lei Municipal nº 2.869/1997, passará a vigorar com a seguinte redação:


Art. 21 ...

"§ 5º - Os passeios ou calçadas destinados ao trânsito de pedestres, em área de entretenimento, tais como choperias, bares, lanchonetes, sorveterias e congêneres, após às 18:00 horas poderão ser utilizados desde que:

I - o passeio público tenha acima de 1,40 (um metro e quarenta centímetros) de largura;

II - se reserve, no mínimo, 80 cm totalmente livre para uso dos pedestres, independente de quaisquer obstáculos existentes, tais como poste, hidrante, etc;

III - a utilização somente será permitida respeitando-se os limites frontal e lateral do estabelecimento comercial com passeio público;

IV - o espaço utilizado seja protegido com um gradil removível, cuja confecção, colocação, retirada e manutenção serão de responsabilidade do interessado;

V - o gradil removível permaneça colocado somente durante os horários e dias permitidos à sua utilização;

VI - o gradil preserve sempre o espaço externo do passeio público para utilização dos pedestres."


Art. 2º - Para o fim do disposto no artigo anterior e mediante autorização formalizada junto à Prefeitura Municipal de Varginha, poderá o interessado perfurar o passeio para a adaptação dos suportes necessários para sustentação do gradil removível, o qual deverá possuir a segurança necessária para a proteção dos usuários e dos pedestres.


Art. 3º - Em caso de ser o logradouro interditado para o tráfego de veículos, os passeios ou calçadas poderão ser utilizados na sua totalidade.


Art. 4º - Fica estabelecido o prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da data da vigência da presente Lei, para a aplicação do que nela é estabelecido.


Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei Municipal nº 2.943 de 27 de agosto de 1997.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de abril de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO