PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.954
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a doar para a Entidade OÁSIS – ORGANIZAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E SERVIÇOS INTEGRADOS AOS SUJEITOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, uma área de terreno com 673,55m² (seiscentos e setenta e três metros quadrados e cinqüenta e cinco centímetros), localizado na Rua Ignácio Alvarenga esquina com a Rua Salomé Leite Alvarenga, Bairro Vila Verônica.
Art. 2º - O imóvel a que se refere o artigo anterior foi avaliado em R$ 18.859,40 (dezoito mil, oitocentos e cinqüenta e nove reais e quarenta centavos), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, contido no Processo Administrativo de nº 7.673/2003, o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública de doação.
Parágrafo único - A Escritura Pública de doação a que se refere este artigo deverá ser passada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.
Art. 3º - O imóvel ora doado reverterá sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes, se, dentro do prazo de 01 (um) ano, contado a partir da data da Escritura Pública de doação, a entidade donatária não iniciar no mesmo a construção de sua sede própria ou, no prazo de até 02(dois) anos contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la ou, se, após a conclusão, nela não iniciar as suas atividades dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º - Os prazos constantes do "caput" deste artigo poderão ser prorrogados através de Lei específica, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
§ 2º - O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Municipal, com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito à retenção se, a qualquer tempo, a entidade donatária vier a encerrar suas atividades no Município ou deixar de utilizar a área para os fins colimados em seu estatuto, e/ou descumprir as finalidades específicas da presente doação que, neste caso ficará revogada de pleno direito.
Art. 4º - Todas as despesas com a escritura de doação, inclusive aquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pelo Município de Varginha, à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º - A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de doação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 15 de setembro de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO