Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2003 LEI Nº 3.978 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE ALIMENTOS – BANCO DE COLETAS DE ALIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.978 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE ALIMENTOS – BANCO DE COLETAS DE ALIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.978




DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE ALIMENTOS – BANCO DE COLETAS DE ALIMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Varginha, o Programa de Incentivo à Doação de Alimentos, através do Banco de Coletas de Alimentos, cujo produto deverá ser distribuído à população em situação de vulnerabilidade social, especialmente no que se refere à condição de aquisição de alimentos.


Art. 2º O Programa terá como principal objetivo, arrecadar junto a produtores rurais, estabelecimentos industriais e comerciais e ao público de uma maneira geral, alimentos não comercializáveis, mas, em condições próprias de serem consumidos com segurança.


Art. 3º Para atendimento ao disposto nesta Lei o Poder Executivo deverá criar as condições administrativas, técnicas e sanitárias, necessárias à triagem, separação, embalagem e distribuição dos produtos angariados.

Parágrafo único. A distribuição deverá beneficiar preferencialmente às entidades credenciadas pelo programa, devendo, no entanto, alcançar toda a população necessitada através da distribuição, em caráter excepcional e complementar, a pessoas individuais.


Art. 4º A operacionalização do Programa deverá ficar a cargo da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção social - SEHAP, que baixará as normas complementares, para o seu perfeito funcionamento.


§ 1º A Secretaria Municipal de Habitação de Promoção Social - SEHAP, poderá propor ao Poder Executivo Municipal, parcerias e convênios com órgãos e entidades, governamentais ou não, para a consecução dos objetivos do Programa ora criado.

§ 2º A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP deverá organizar um cadastro permanentemente atualizado das Entidades credenciadas e das pessoas consideradas socialmente carentes, a serem beneficiadas por esse Programa, que servirá também, para troca de informações junto a outras Entidades de Assistência Social do Município.


Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP.


Art. 6º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal no prazo de até 90(noventa) dias, a contar da data de sua vigência.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de outubro de 2003; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

MYRIAM APARECIDA SANT´ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL