PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.001
DESAFETA DE CARÁTER PÚBLICO ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerentes aos bens públicos de uso comum, uma área de terreno localizada nesta cidade, com 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), localizada no Jardim Santa Tereza, devidamente registrada no Cartório de Imóveis da Comarca, no Livro 02 R1, R2 e AV.4, da matrícula 25.777, com as seguintes medidas e confrontações:
"Inicia-se no ponto 0 (zero), localizado no cruzamento da divisa entre o Lote 05 da Quadra 05, e parte da área verde do Jardim Santa Tereza com um dos alinhamentos da Rua Suécia; Do ponto 0 (zero), segue por 25,00ms confrontando com o Lote 05 da Quadra 05, até encontrar o ponto 01 (um); Do ponto 01 (um), volve à direita e segue por 10,00ms em divisa com parte remanescente da área verde do Jardim Santa Tereza até encontrar o ponto 2 (dois); Do ponto 2 (dois), volve à direita e segue por 25,00ms confrontando com o Lote 01 (um), da Quadra 06 até encontrar o ponto 03 (três); Do ponto 03 (três) volve novamente à direita, seguindo por 10,00ms sobre um dos alinhamentos da Rua Suécia, encontrando aí o ponto 0 (zero)".
Art. 2º Em razão da desafetação de que trata o artigo anterior, fica o Município autorizado a permutar a área de terreno referida, com o Lote 02 da Quadra 05, com frente para a Rua Suécia, Jardim Santa Tereza, com 250,00m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) de área total, pertencente ao senhor José Carlos Sant’Ana.
§ 1º As despesas com a elaboração da escritura pública de permuta e as relativas ao imposto de transmissão correrão por conta do Município, porém, caberá a cada um dos permutantes o pagamento do registro de seu imóvel junto ao Cartório de Imóveis da Comarca.
§ 2º As áreas a serem permutadas por força da presente Lei foram avaliadas por R$ 6.250,00 (seis mil, duzentos e cinquenta reais) cada uma, pelo que não existirá torna na permuta a ser efetivada.
Art. 3º A área a ser recebida em permuta pelo Município terá por finalidade permitir acesso à área verde existente no local.
Art. 4º Para cumprimento dos termos da presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a escritura pública de permuta, ficando desde logo declarado que a ação governamental a ser instituída com base nesta Lei, não causará impacto no orçamento do Município, uma vez que as despesas dela decorrentes correrão à conta de dotações orçamentárias já existentes no orçamento municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de dezembro de 2003; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO