Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2003 LEI Nº 3.918 INSTITUI O "PROMIBO" – PROGRAMA MUNICIPAL DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM BOVINOS - NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.918 INSTITUI O "PROMIBO" – PROGRAMA MUNICIPAL DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM BOVINOS - NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.918




INSTITUI O "PROMIBO" – PROGRAMA MUNICIPAL DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL EM BOVINOS - NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - Fica instituído, o "PROMIBO" – Programa Municipal de Inseminação Artificial em Bovinos, no âmbito do Município de Varginha.


Art. 2º - Os objetivos do programa são:


I - propiciar o melhoramento genético do rebanho bovino no Município;

II - contribuir para a melhoria de renda dos pecuaristas;

III - tornar acessível aos pequenos produtores rurais a inseminação artificial;

IV - contribuir para o associativismo e o cooperativismo como forma de unir produtores rurais para enfrentar as dificuldades do setor;

V - permitir que o Município atue como fomentador de novas tecnologias e implementador de alternativas para o homem do campo;

VI - promover ações integradas gerando novas perspectivas para os produtores rurais.


Art. 3º - O "PROMIBO" será implementado pelo Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Agricultura – SAGRI, com a assessoria técnica da EMATER.


Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá celebrar Convênios com entidades de direito público ou entidades de direito privado, visando a coordenação e o desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.


Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Agricultura – SAGRI sob o código:


10.01.00.20.606.7005.9078.33.90.00–169.


Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Art. 7º - A critério do Chefe do Poder Executivo a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto para melhor aplicação.


Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de julho de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



MURILLO FORESTI JÚNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA