Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2003 LEI Nº 3.916 DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO ACESSO DE IDOSO A CINEMAS, CINECLUBES, EVENTOS ESPORTIVOS, TEATROS MUNICIPAIS E PARQUES DE DIVERSÕES, PARQUES DE EXPOSIÇÕES, ESPETÁCULOS CIRCENSES, PARQUES E ZOOLÓGICOS MUNICIPAIS, INSTALADOS EM PRÓPRIO PÚBLICO MU

LEI Nº 3.916 DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO ACESSO DE IDOSO A CINEMAS, CINECLUBES, EVENTOS ESPORTIVOS, TEATROS MUNICIPAIS E PARQUES DE DIVERSÕES, PARQUES DE EXPOSIÇÕES, ESPETÁCULOS CIRCENSES, PARQUES E ZOOLÓGICOS MUNICIPAIS, INSTALADOS EM PRÓPRIO PÚBLICO MU

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.916



DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO ACESSO DE IDOSO A CINEMAS, CINECLUBES, EVENTOS ESPORTIVOS, TEATROS MUNICIPAIS E PARQUES DE DIVERSÕES, PARQUES DE EXPOSIÇÕES, ESPETÁCULOS CIRCENSES, PARQUES E ZOOLÓGICOS MUNICIPAIS, INSTALADOS EM PRÓPRIO PÚBLICO MUNICIPAL.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - Será garantida à pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, a gratuidade do acesso a cinemas, cineclubes, eventos esportivos, teatros municipais e parques de diversões, parques de exposições, espetáculos circenses, parques e zoológicos municipais, instalados em próprio público municipal.


Art. 2º - O direito previsto no artigo 1º será exercido nas seguinte condições:


I - em cinemas e cineclubes, acesso gratuito se dará de segunda à sexta-feira, exceto feriado;

II - em teatros municipais, nos espetáculos circenses e parques de diversões, o acesso gratuito se dará em qualquer dia e horário, no limite de 10% (dez por cento) da sua capacidade;

III - nos eventos esportivos, o acesso gratuito se dará em qualquer dia e horário, no percentual de 10% (dez por cento) do total de ingressos colocados à disposição do público;

IV - nos parques de exposições, parques e zoológicos municipais, o acesso gratuito se dará em qualquer dia e horário.

Parágrafo único - A comprovação da idade do beneficiário será feita mediante apresentação de documento de identidade de validade nacional.


Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com quaisquer entidades, públicas ou privadas, estabelecendo regras em consonância com a presente Lei, conforme as peculiaridades de cada uma.


Art. 4º - O responsável pelo estabelecimento ou evento referidos no artigo 1º deverá afixar, na bilheteria ou em locais autorizados para a venda dos ingressos, cartaz contendo o número desta Lei e o direito instituído pela mesma.


Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:


I - advertência, na primeira infração;

II - multa-base de R$ 500,00 (quinhentos reais) na segunda infração;

III - multa, elevada em dobro, nas infrações subseqüentes.


Art. 6º - O Chefe do Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua vigência.


Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de julho de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO