PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.916
DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DO ACESSO DE IDOSO A CINEMAS, CINECLUBES, EVENTOS ESPORTIVOS, TEATROS MUNICIPAIS E PARQUES DE DIVERSÕES, PARQUES DE EXPOSIÇÕES, ESPETÁCULOS CIRCENSES, PARQUES E ZOOLÓGICOS MUNICIPAIS, INSTALADOS EM PRÓPRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Será garantida à pessoa com mais de 60 (sessenta) anos de idade, a gratuidade do acesso a cinemas, cineclubes, eventos esportivos, teatros municipais e parques de diversões, parques de exposições, espetáculos circenses, parques e zoológicos municipais, instalados em próprio público municipal.
Art. 2º - O direito previsto no artigo 1º será exercido nas seguinte condições:
I - em cinemas e cineclubes, acesso gratuito se dará de segunda à sexta-feira, exceto feriado;
II - em teatros municipais, nos espetáculos circenses e parques de diversões, o acesso gratuito se dará em qualquer dia e horário, no limite de 10% (dez por cento) da sua capacidade;
III - nos eventos esportivos, o acesso gratuito se dará em qualquer dia e horário, no percentual de 10% (dez por cento) do total de ingressos colocados à disposição do público;
IV - nos parques de exposições, parques e zoológicos municipais, o acesso gratuito se dará em qualquer dia e horário.
Parágrafo único - A comprovação da idade do beneficiário será feita mediante apresentação de documento de identidade de validade nacional.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, por meio de seus órgãos competentes, poderá celebrar convênios com quaisquer entidades, públicas ou privadas, estabelecendo regras em consonância com a presente Lei, conforme as peculiaridades de cada uma.
Art. 4º - O responsável pelo estabelecimento ou evento referidos no artigo 1º deverá afixar, na bilheteria ou em locais autorizados para a venda dos ingressos, cartaz contendo o número desta Lei e o direito instituído pela mesma.
Art. 5º - O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira infração;
II - multa-base de R$ 500,00 (quinhentos reais) na segunda infração;
III - multa, elevada em dobro, nas infrações subseqüentes.
Art. 6º - O Chefe do Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua vigência.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de julho de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO