PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.861
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS EM LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS DE INTERESSE PARTICULAR PARA O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES - FAPEN INSTITUÍDO PELA LEI Nº 2.404 DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PENSÃO AOS SEUS DEPENDENTES E INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES – FAPEN - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Será assegurada ao servidor licenciado para tratar de assuntos de interesse particular nos termos do art. 1o da Lei de nº 3.502/2001, a manutenção da vinculação ao Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN - mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição facultativa, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre vencimento do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais.
Parágrafo único - O tempo de contribuição somente será contado para efeito de aposentadoria nos termos do art. 129 da Lei 2.673/1995.
Art. 2º - O Servidor em licença para tratar de assuntos de interesse particular, sem remuneração, deverá recolher o valor de sua contribuição previdenciária mensal facultativa, calculado sobre os vencimentos de seu cargo e o valor referente a contribuição mensal que deveria ser feita pelo Município, se em exercício estivesse.
Art. 3º - O recolhimento das contribuições que trata o art. 1º, será efetuado por meio de documento próprio de Arrecadação Municipal, emitido pela Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, até o quinto dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos.
§ 1º - No documento de Arrecadação próprio constará obrigatoriamente, o Nome, Masp e número do CPF, do servidor em licença, competência do mês e valor a ser arrecado;
§ 2º - No caso de atraso, a multa será de 0,16 (dezesseis centésimos por cento) ao dia, sobre o valor do débito, a partir do primeiro dia após o vencimento do recolhimento, no máximo de 10% (dez por cento), correspondendo ao prazo de 60(sessenta) dias, juros à razão de 1 (um) por cento ao mês, e a correção monetária com base no índice do IGP-M.
Art. 4º - A concessão de beneficio previdenciário está condicionado à regularidade do recolhimento das contribuições previdenciárias.
§ 1º - Será considerado inadimplente o servidor licenciado que deixar de recolher a contribuição no prazo máximo de 60 (sessenta) dias consecutivos;
§ 2º - O Servidor inadimplente quanto ao recolhimento, não fará jus aos benefícios previdenciários assegurados pelo FAPEN, até a regularização das parcelas vencidas.
Art. 5º - As contribuições arrecadas serão receitas próprias do FAPEN, devendo ser depositadas em sua conta especial.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de abril de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANÍZIO DONIZETTI RODRIGUES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA