PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.865
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA À ASSOCIAÇÃO VARGINHENSE DE ÁRBITROS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à ASSOCIAÇÃO VARGINHENSE DE ÁRBITROS, inscrito no CNPJ nº 03.054.539/0001-11, com sede nesta cidade, subvenção econômica no valor de R$ 3.985,00 (três mil, novecentos e oitenta e cinco reais), para o corrente exercício.
Parágrafo único - A Subvenção concedida por esta Lei será utilizada pela Liga para o pagamento dos árbitros que atuaram nas competições esportivas promovidas pela Liga Municipal Varginhense de Futebol no ano de 2002.
Art. 2º - A subvenção econômica referida poderá ser paga no decorrer do exercício de 2003, em parcelas mensais, de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º - A ASSOCIAÇÃO VARGINHENSE DE ÁRBITROS deverá prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer - SEMEL, que deverá minuciosamente analisá-la e aprová-la, remetendo-a, em seguida, à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, para que esta ratifique a aprovação da referida prestação de contas.
Parágrafo único - A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos contados após o recebimento de cada parcela.
Art. 4º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.
Art. 5º - Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar Termo de Convênio com a referida Associação.
Parágrafo único - Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no "caput" deste artigo.
Art. 6º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no Orçamento Anual do Município, especificamente na rubrica:
33.50.00.27.812.5005.5074-231.
Art. 7º - Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de abril de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ALEX PELOSO FIGUEIREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER