PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.873
AUTORIZA O MUNICÍPIO A APOIAR A REALIZAÇÃO DA "XVI VOLTA CICLÍSTICA DE VARGINHA", EVENTO QUE INTEGRARÁ AS COMEMORAÇÕES DO DIA DO TRABALHADOR.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a apoiar a realização da "XVI VOLTA CICLÍSTICA DE VARGINHA", evento que integrará as festividades de 1º de maio, Dia do Trabalhador, e que será promovido pela empresa PROMOSOM – PAULO VELOSO PROMOÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta cidade, inscrita no CNPJ sob o nº 20.681.672/0001-17, com sede nesta cidade.
Art. 2º - O apoio do Município para a realização do evento consolidar-se-á através da concessão de auxílio financeiro à empresa referida no artigo anterior, no valor de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais).
§ 1º - Para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, o Chefe do Poder Executivo fará a transferência dos recursos à promotora do evento, observando, para tanto, as disponibilidades de "caixa" da administração.
§ 2º - O Auxílio concedido por esta Lei será utilizado exclusivamente para custear as despesas com a realização do evento.
Art. 3º - A beneficiária deverá prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer - SEMEL, que deverá minuciosamente analisá-la e aprová-la, remetendo-a, em seguida, à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, para que esta ratifique a aprovação da referida prestação de contas.
Parágrafo único - A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados após o recebimento da subvenção.
Art. 4º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.
Art. 5º - Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar Termo de Convênio com a Promotora do Evento.
Parágrafo único - Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no "caput" deste artigo.
Art. 6º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no Orçamento Anual do Município, classificada sob a rubrica:
33.90.00.00-23.695.720.7404-210.
Art. 7º - Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
Art. 8º - Inobstante ao disposto no artigo anterior e por força do disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa decorrente desta Lei é considerada irrelevante, motivo pelo qual a mesma está ressalvada no disposto do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma de seu § 3º.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 05 de maio de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ALEX PELOSO FIGUEIREDO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER