Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2003 LEI Nº 3.972 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PERMUTAR COM A EMPRESA VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ÁREAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.972 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PERMUTAR COM A EMPRESA VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ÁREAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 

 

LEI Nº 3.972


AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A PERMUTAR COM A EMPRESA VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA ÁREAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei.


Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a permutar o imóvel de seu domínio com imóvel pertencente à Empresa Viasul Transportes Coletivos Ltda, conforme abaixo descritos e caracterizados:


I – O imóvel do Município é constituído de 900,00m² (novecentos metros quadrados), sendo esta área, os lotes 8, 29 e 30 da quadra 4, localizados no Bairro Vila Verde, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, no Livro 2, R.1 da matrícula nº 25.246, com as seguintes medidas e confrontações: lote 8, 12,00ms de frente para a Avenida 01; 12,00ms de fundos com o lote 30 por 25,00ms do lado direito com o lote 09 e 25,00ms de lado esquerdo com o lote 07 perfazendo um total de 300,00m²; lote 29, com 12,00ms de frente para a Rua Mariana Figueiredo; 12,00ms de fundos com o lote 09, por 25,00ms do lado direito com o lote 30 e 25,00ms do lado esquerdo com o lote 28, perfazendo um total de 300,00m²; lote 30, 12,00ms de frente para a Rua Mariana Figueiredo; 12,00ms de fundos para o lote 08, por 25,00ms do lado direito com o lote 31 e 25,00ms do lado esquerdo com o lote 29, perfazendo um total de 300,00m², conforme constam do Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, anexado ao Processo Administrativo nº 12.851/2001;

II – O imóvel da Empresa Viasul Transportes Coletivos Ltda é constituído de uma área de terreno, com as seguintes medidas e confrontações: frente para a faixa de domínio do DER (Rodovia MG 167), 36,00ms; lado direito em três lances, confrontando com o Bairro Jardim Mont Serrat, o 1o medindo 15,00ms, o 2o medindo 7,00ms e o 3o medindo 41,90ms, fundos confrontando com Espólio de Nicolau Alito Leão, 60,00ms; lado esquerdo confrontando com o Ribeirão São José, 30,00m, perfazendo uma área total de 1.885,00m² (um mil, oitocentos e oitenta e cinco metros quadrados), possuindo 4 (quatro) casinhas, tipo meia-água em péssimo estado de conservação, situados nesta cidade, à Av. Almirante Barroso, nº 201, Bairro São Geraldo, conforme registro no Livro 2, R-1, da matrícula nº 35.838 do Registro de Imóveis desta Comarca.


Art. 2º O imóvel pertencente ao Município a que se refere o artigo anterior foi avaliado em R$ 23.040,00 (vinte e três mil, e quarenta reais) e o imóvel pertencente à Empresa Viasul Transportes Coletivos Ltda foi avaliado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo suas delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, o qual deverá ser transcrito na respectiva Escritura Pública.


§ 1º Os Memoriais Descritivos das áreas a serem permutadas constarão do corpo da escritura de permuta.


§ 2º A área a ser dada em permuta pelo Município foi avaliada em R$ 23.040,00 (vinte e três mil e quarenta reais), enquanto que a da Empresa Viasul Transportes Coletivos Ltda, em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme consta do Processo Administrativo de nº 12.851/2001 e 514/2002.


Art. 3º Embora haja diferença de valores entre as áreas a serem permutadas, não existirá torna na permuta ou qualquer obrigação de indenização compensatória.


Art. 4º A escritura pública de permuta a que se refere este artigo deverá ser passada no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da presente Lei.


Art. 5º Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, mormente aquelas que dizem respeito à escrituração e respectivos assentamentos registrais, correrão por conta exclusiva da EMPRESA VIASUL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA.


Art. 6º A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva Escritura Pública de permuta.


Art. 7º Para cumprimento da presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a escritura pública de permuta competente.


Art 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 16 de outubro de 2003; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO