PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.010
AUTORIZA O MUNICÍPIO A PARTICIPAR DO EVENTO "NATAL – CIDADE SOLIDÁRIA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a participar e a apoiar a realização do evento "NATAL – CIDADE SOLIDÁRIA", que será promovido pelo "GAP – GRUPO DE AJUDA AO PRÓXIMO", sociedade civil sem fins lucrativos, com sede nesta cidade.
Art. 2º A participação do Município para a realização do evento consolidar-se-á através de:
a) concessão, à entidade, de subvenção social no valor de até R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser repassada conforme deliberação do Chefe do Poder Executivo;
b) apoio logístico, incluindo a disponibilização de veículos da administração e a cessão do Estádio Municipal para a realização do evento;
c) divulgação do evento através da mídia, para que o mesmo atinja seus reais objetivos, fazendo constar de tal divulgação a participação efetiva do Município na realização do mesmo;
d) na busca de parcerias junto a empresas particulares, públicas, entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando a realização do evento de que trata esta Lei.
1º As despesas com a concessão da subvenção social de que trata este artigo, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício.
§ 2º Caso a dotação orçamentária existente não seja suficiente para o custeio da despesa, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, crédito especial, na forma do disposto na artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3º A entidade deverá utilizar o recurso que lhe for repassado, exclusivamente na realização do evento, que incluirá, dentre outras atividades, a distribuição de alimentos às pessoas necessitadas.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios com entidades de direito público, bem como estabelecer parcerias com empresas particulares e entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando a realização do evento de que trata esta Lei.
§ 1º Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em auxiliar no financiamento do evento.
§ 2º Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no "caput" deste artigo.
Art. 4º A beneficiária deverá prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, que deverá minuciosamente analisá-la e aprová-la, remetendo-a, em seguida, à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, para que esta ratifique a aprovação da referida prestação de contas.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos contados após o recebimento da subvenção.
Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.
Art. 6º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de dezembro de 2003; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL