PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.941
DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA EM DEPARTAMENTO DE LIMPEZA URBANA E CONSERVAÇÃO DE PARQUES, PRAÇAS E JARDINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica transformado o serviço de Limpeza Urbana existente na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB em Departamento de Limpeza Urbana e Conservação de Parques e Jardins.
Art. 2º - Compete a este Departamento:
I - elaborar a programação e executar as atividades relativas aos serviços gerais de limpeza urbana, tais como: coleta dos resíduos, transporte e disposição final;
II - elaborar a programação e executar o serviço de varrição e de conservação de logradouros públicos;
III - acompanhar e fiscalizar a prestação de serviços de remoção de entulho;
IV - gerenciar o uso dos aterros sanitários, onde serão depositados os resíduos comuns coletados;
V - manter a preservação, assim como, a incrementação dos parques públicos, praças, jardins e áreas verdes do Município.
Art. 3º - Fica criado no Quadro Geral de Servidores Públicos do Município de Varginha, em razão do disposto no art. 1o desta Lei, especificamente na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB, o seguinte Cargo de Provimento em Comissão - CPC:
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS |
||
QUANT. |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
01 |
Chefe do Departamento de Limpeza Urbana e Conservação de Parques, Praças e Jardins |
CPC-6 |
Art. 4º - Tendo em vista o disposto no artigo anterior, o Cargo de Provimento em Comissão – CPC-4 de Coordenador de Fiscalização Rural, existente na estrutura administrativa da Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, criado pela Lei de nº 3.907/2003, passa a ter o nível de vencimento CPC - 3, mantida a atual forma de lotação, sendo também extinto 1(um) cargo de Oficial de Serviço Público/Pedreiro – nível E - 6, pertencente ao Quadro Geral dos Servidores da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, consignada na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SOSUB.
Art. 6º - A criação do cargo mencionado no art. 3o desta Lei, correrá à conta de dotação própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício, especificamente na respectiva rubrica de "Pessoal".
Art. 7º - Inobstante ao disposto no artigo anterior, considerar-se-á como fonte de recursos para a satisfação das despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a redução de nível salarial de que trata o Artigo 4o desta Lei e a extinção de 1(um) cargo de Oficial de Serviço Público/Pedreiro.
Parágrafo único - Para a apuração da redução permanente de despesa utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre o valor da remuneração mensal do cargo ora reduzido e o que o Município despenderá para promover o custeio das despesas com o novo cargo criado por esta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de agosto de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RAIMUNDO JOAQUIM ZAIDEN SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS