Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2003 LEI Nº 3.883 DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À FAZENDA MUNICIPAL, INSTITUI RECADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO DE CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.883 DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À FAZENDA MUNICIPAL, INSTITUI RECADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO DE CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.883




DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À FAZENDA MUNICIPAL, INSTITUI RECADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO DE CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - Os débitos para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser quitados através de parcelamento nas seguintes condições:


I - débitos de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), em até 36 (trinta e seis) meses;

II - débitos de valor consolidado maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais) e igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em até 50 (cinqüenta) meses;

III - débitos de valor consolidado maior que R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em até 100 (cem) meses;

IV - débitos de valor consolidado maior que R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) em até 132 (cento e trinta e dois) meses;


Parágrafo único - Entende-se por valor consolidado, para efeito desta Lei, o somatório de todos os débitos do interessado, incluindo a atualização monetária, multas e juros de mora aplicados na forma da legislação de regência.


Art. 2º - O interessado deverá requerer o parcelamento ao Prefeito Municipal, que em despacho fundamentado, decidirá sobre a sua concessão e sobre o número de parcelas a ser deferido, podendo ser exigido um percentual mínimo, a título de entrada.

Parágrafo único - O Prefeito Municipal poderá delegar ao secretário Municipal da Fazenda, os poderes de que trata este artigo.


Art. 3º - Os débitos serão consolidados na data da concessão do parcelamento e sobre o valor das parcelas vincendas, a partir da segunda, incidirão juros de mora à razão de 1% ao mês ou fração de mês.


Art. 4º - O atraso superior a 30 (trinta)dias no pagamento das parcelas, implicará em cancelamento do parcelamento concedido.


Art. 5º - O cancelamento do parcelamento deferido não impede o interessado de requerer novo parcelamento, ficando a critério do Secretário Municipal da Fazenda, deferir ou não o novo pedido.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, entretanto, será efetuada nova consolidação dos débitos do interessado.


Art. 6º - As pessoas físicas e jurídicas, inscritas como contribuintes nos cadastros mobiliário e imobiliário do Município de Varginha, ficam obrigadas a fazerem recadastramento até o dia 30 de setembro de 2003.


§ 1º - Os procedimentos e formulários necessários ao recadastramento serão definidos em ato do Poder Executivo Municipal.

§ 2º - O Executivo poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste artigo.


Art. 7º - O contribuinte que no prazo final deixar de cumprir ao determinado no artigo 6º, ficará sujeito à penalidade pecuniária de R$ 300,00 (trezentos reais) que terá lançamento de ofício, assinalando-se o prazo de quinze dias para pagamento, sem prejuízo da obrigação acessória relativa ao recadastramento.


Art. 8º - O Poder Executivo Municipal deverá dar ampla divulgação através da imprensa escrita, falada e televisada, da obrigatoriedade do recadastramento explicitado no artigo 6º desta Lei.


Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Municipal.


Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.391/1993.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 13 de maio de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA