PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.923
DISPÕE SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS INTEGRANTES DOS PROGRAMAS HABITACIONAIS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - As transferências de imóveis integrantes dos Programas Habitacionais, ocorridas antes da vigência desta Lei, sem a anuência da Administração Municipal, poderão ser regularizadas desde que o adquirente já esteja na posse do imóvel e atenda aos incisos de II a VII do art. 11 da Lei Municipal de nº 2.864/1996.
Parágrafo único - Para efeito da transferência de que trata este artigo, o adquirente deverá pagar à Administração Municipal uma taxa administrativa no valor de R$ 100,00(cem reais), excluída esta quando o adquirente já estiver inscrito no Programa Habitacional.
Art. 2º - O Adquirente que tenha firmado contrato com o Município nos Programas Habitacionais e que ainda esteja com a construção em andamento, terá o prazo contratual estabelecido pelas Leis Municipais de nº 2.229/1992 e nº 2.864/1996 e demais Legislações anteriores, prorrogado por mais 36 (trinta e seis) meses, a partir da vigência da presente Lei para concluir a obra, devendo para esse fim, ser celebrado o respectivo Termo Aditivo.
§ 1º - Para que ocorra a dilatação referida do prazo, deverá o adquirente, através de Processo Administrativo regularmente instaurado pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP estabelecer um cronograma da execução da obra, que será observado para o término de seu contrato.
§ 2º - Este cronograma de execução da obra será acompanhado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP e pelo Conselho Municipal de Habitação.
§ 3º - O não cumprimento do cronograma de obra estabelecido no respectivo Termo Aditivo, acarretará na retomada do imóvel nos termos da Lei, cabendo ao Município avaliar a obra e ressarcir o adquirente das benfeitorias existentes, através de Leilão pelo sistema "maior lance ofertado".
Art. 3º - Em decorrência da prorrogação dos prazos para a conclusão das obras nos imóveis pertencentes aos Programas Habitacionais, fica o Município autorizado a renovar os alvarás de construção após aprovação da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, para o prosseguimento das obras.
Art. 4º - Fica autorizado o Município a repactuar o prazo para o pagamento de parcelas em atraso dos imóveis adquiridos, conforme estabelece a Lei Municipal de nº 3.096/1998 e Lei Municipal de nº 3.304/2000.
§ 1º - A apuração do débito existente, a prorrogação do prazo de pagamento e o reparcelamento, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, com o acompanhamento da Secretaria Municipal da Fazenda – SEMFA, através de Processo Administrativo regularmente instaurado e a emissão de guias de pagamento, devendo para esse fim, ser celebrado o respectivo Termo Aditivo.
§ 2º - O adquirente em atraso deverá procurar a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social -SEHAP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, caso contrário, terá cancelada a venda do imóvel por ele adquirido, retornando o mesmo ao Patrimônio do Município, com todas as benfeitorias nele existentes sem que assista ao comprador nenhum direito à indenização ou retenção.
§ 3º - O cálculo para apurar o débito existente será corrigido, tendo como base para a correção monetária o índice do INPC e a incidência de juros de 6% (seis por cento) ao ano, bem como a aplicação da multa de 2% (dois por cento) do valor total do débito em razão do atraso de pagamento.
§ 4º - As parcelas a serem pagas após a apuração do débito não deverá ultrapassar o valor de R$ 30,00 (trinta reais) para os lotes de terreno e o valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para aqueles que adquiriram as casas e os respectivos terrenos.
§ 5º - O número de parcelas estará condicionado aos valores descritos no parágrafo anterior da presente Lei.
§ 6º - No caso de atraso, a multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, sobre o valor do débito, a partir do primeiro dia após o vencimento da parcela a ser paga, no máximo de 60 (sessenta) dias, juros à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês e a correção monetária com base no índice do INPC.
§ 7º - Fica estabelecido que o adquirente que deixar de efetuar o pagamento de 3 (três) parcelas mensais consecutivas, terá cancelada a venda do imóvel por ele adquirido, sendo o valor já pago restituído pelo índice de correção estabelecido por esta Lei ao adquirente e o referido imóvel retornará para o Programa Habitacional.
§ 8º - Aqueles adquirentes que estiverem em dia com o pagamento de suas parcelas, poderão, se lhes convier, optar pela repactuação de que trata este artigo.
§ 9º - Os adquirentes que não conseguirem concluir as obras de construção de seu imóvel e optarem pela devolução através de leilão, serão incluídos preferencialmente nos futuros programas habitacionais.
Art. 5º - Não se aplica àqueles contratos efetuados com a Caixa Econômica Federal os dispositivos estabelecidos nesta Lei.
Art. 6º - O Poder Executivo Municipal poderá baixar normas complementares para melhor adequação desta Lei aos fins sociais nela previstos.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 08 de julho de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO
MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL