Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2003 LEI Nº 3.922 ACRESCENTA §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º E 9º AO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.181/1999

LEI Nº 3.922 ACRESCENTA §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º E 9º AO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.181/1999

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.922




ACRESCENTA §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º E 9º AO ARTIGO 7º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.181/1999.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - Ficam acrescidos ao artigo 7º da Lei Municipal nº 3.181/1999, que "Dispõe sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Varginha e Dá Outras Providências", §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, com as seguintes redações:

 

"Art. 7º ...

 

§ 1º ...

 

§ 2º ...

 

§ 3º Os imóveis construídos, há mais de 5 anos e devidamente regularizados, com destinação de residência unifamiliar (R1), poderão, de modo especial e provisório e a critério exclusivo da Administração, ter o uso alterado para abrigar atividades de Serviços de pequeno, médio ou grande porte (S1, S2 ou S3), descritas nos incisos IV, V e VI deste artigo, desde que o proprietário e/ou o locatário, solicite a alteração provisória de uso, através de requerimento protocolado junto à Administração, instruído com:

 

a) cópia do contrato social, comprovando que atividade de prestação de serviço se enquadra nos termos deste artigo;

 

b) documento firmado pelo proprietário do imóvel declarando-se de acordo com a alteração provisória de uso e ciente do lançamento do IPTU no valor correspondente à nova categoria de uso;

 

c) croqui detalhado do imóvel, com demonstração exata de sua localização;

 

d) certidão Negativa de Débito expedida pelo Município de Varginha, em nome do proprietário do imóvel e, quando for o caso, do locatário do mesmo.

 

 

§ 4º O processo Administrativo instaurado a partir do requerimento de que trata o parágrafo anterior, deverá receber parecer técnico dos seguintes Setores Administrativos:

 

a) setores de Fiscalização de Obras e Posturas e de Aprovação de Projetos e Assessoria Técnica da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;

 

b) Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;

 

c) do COPLAD, quando assim solicitado pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano.

 

 

§ 5º Estando o Processo Administrativo devidamente instruído, inclusive com pareceres favoráveis dos Setores referidos no parágrafo anterior e do Secretário Municipal de Planejamento Urbano, a Secretaria Municipal da Fazenda, observada a Legislação aplicável, expedirá o "Alvará de Localização e Funcionamento", assim como providenciará as anotações fiscais correspondentes para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano em razão da nova categoria de uso, desde que:

 

a) pagas as taxas correspondentes ao alvará e os demais encargos legais previstos em Lei;

 

b) paga a "Taxa de Alteração Provisória de Uso", a qual será devida à razão de R$7,00 (sete reais) por metro quadrado.

 

 

§ 6º Por questões de interesse público a Administração poderá indeferir a alteração de categoria de uso solicitada, não cabendo deste indeferimento qualquer recurso.

 

§ 7º A qualquer tempo o imóvel retornará à sua categoria original de uso residencial, sem ônus:

a. requerimento do interessado;

b. uma vez cessadas as condições que facultaram a alteração de uso ou se constatada pela Administração que a mesma está a prejudicar o interesse público, caso em que, a reclassificação para a categoria inicial (Residencial) se dará de ofício pela Autoridade Administrativa.

 

 

§ 8º Na hipótese da alínea "b" do parágrafo anterior, a Administração não renovará o "Alvará de Localização e Funcionamento" antes concedido.

 

§ 9º A mudança provisória de uso porventura permitida pela Administração com base nos §§ anteriores, não autoriza o proprietário do imóvel ou seu locatário a executar reformas e/ou benfeitorias que descaracterizem o uso originário do imóvel.


Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 08 de julho de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO