Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2003 LEI Nº 4.007 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 4.007 CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 4.007

 

 

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, um órgão autônomo, normativo e consultivo, com a finalidade de elaborar e implementar, em todas as esferas da Administração do Município de Varginha, políticas públicas sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.


Art. 2° O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências:


I - desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de Secretarias Municipais e demais órgãos públicos para a implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;

II - prestar, quando solicitado, assessoria ao Poder Executivo Municipal, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e a execução de programas de governo no âmbito do Município, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;

III - estimular, apoiar e desenvolver o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres na cidade e no campo, propondo políticas públicas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação;

IV - estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo políticas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o patrimônio histórico e cultural da mulher;

V - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos assegurados da mulher;

VI - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar Leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;

VII - sugerir a adoção de providência Legislativa que vise a eliminar a discriminação de sexo, encaminhando-a ao poder público competente;

VIII - promover intercâmbios e firmar convênios ou outras formas de parcerias com os poderes Municipais, Estaduais, Federais e internacionais, públicos ou particulares, visando a obtenção de recursos, equipamentos e pessoal, objetivando o melhor atendimento de suas finalidades;

IX - manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de mulheres em suas várias expressões, apoiando as suas atividades sem interferir em seu conteúdo e orientação própria;

X - receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos e episódios discriminatórios contra a mulher, encaminhando-as aos órgãos competentes para as providências cabíveis, além de acompanhar os procedimentos pertinentes;

XI - prestar acompanhamento e assistência jurídica, psicológica e social às mulheres vítimas de violência, de qualquer faixa etária.


Art. 3° As Sessões do CONSELHO serão públicas, salvo disposições em contrário.


Art. 4° Integrará a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher um Conselho Deliberativo com 13 integrantes e 13 suplentes, escolhidos entre pessoas que tenham contribuído de forma significativa em benefício dos direitos da mulher, nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 anos, podendo ser reconduzidos por igual período.


§ 1° A escolha dos integrantes do Conselho Deliberativo contemplará as diversas expressões do movimento organizado de mulheres, representantes de redes feministas, de fóruns regionais de mulheres, de fórum de mulheres negras, de núcleos de estudos de gênero das universidades, de instituições de classe, de sindicatos, de partidos políticos e de órgãos públicos, dentre outros.

§ 2° As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, sendo consideradas como serviço público relevante.


Art. 5° O CONSELHO terá uma diretoria formada por pessoas indicadas pelas entidades descritas no artigo 4º desta Lei, que entre si votarão para a escolha dos membros que irão ocupar os seguintes cargos:


I - presidente;

II - vice-presidente;

III - primeiro secretário;

IV - segundo secretário;

V - primeiro tesoureiro;

VI - segundo tesoureiro;

VII - coordenador de base;

VIII - conselho fiscal – titulares e suplentes.

Parágrafo único. As competências do CONSELHO e de seus dirigentes serão disciplinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado pela Diretoria eleita, e aprovado por ato próprio do Chefe do Executivo Municipal.


Art. 6° Fica instituído o Fundo Especial dos Direitos da Mulher - FEDM, destinado a gerir recursos para financiar as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Parágrafo único. O FEDM é um Fundo Especial, de natureza contábil, ao qual serão alocados recursos destinados a atender às necessidades do Conselho.


Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de dezembro de 2003; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO