Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 2003 LEI Nº 3.982 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 5º, 6º E DO ART. 22 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 3.884/2003

LEI Nº 3.982 ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 5º, 6º E DO ART. 22 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 3.884/2003

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.982


ALTERA  A  REDAÇÃO  DO  ART. 5º, 6º E DO  ART.  22  DA  LEI MUNICIPAL  DE  Nº 3.884/2003.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1° O art. 5o da Lei Municipal de nº 3.884/2003, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º Ao serem encaminhados para aprovação, os projetos aos quais refere-se o artigo anterior, além de atender às exigências básicas do Código de Obras, deverão possuir:

I – todas as suas dependências e anexos construídos em materiais não combustíveis e, na impossibilidade, materiais retardantes de chama;

II – instalações elétricas à prova de explosões, devendo a fiação ficar dentro de eletrodutos não combustíveis;

III – instalações contra incêndios e extintores portáteis em disposições e quantidades suficientes (não inferior a dois), mantidos em perfeito estado de funcionamento;

IV – placas, nas dimensões mínimas de 28 x 35cm (vinte e oito por trinta e cinco centímetros), com os seguintes dizeres: “PERIGO INFLAMÁVEIS” ou “PERIGO EXPLOSIVOS” e “PROIBIDO FUMAR”, nas cores devidamente recomendadas pelas legislações pertinentes;

V -     proteção contra descargas elétricas atmosféricas;

VI – compartimentos isolados destinados a instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e administração central separados dos locais de trabalho e da armazenagem de matéria prima, dependendo da classificação e do número de funcionários”.

Art. 2° O art. 6o da Lei Municipal de nº 3.884/2003, passa a ter a seguinte redação:


“Art. 6º As instalações destinadas aos postos de abastecimento de veículos, em complementação às exigências feitas no artigo anterior, deverão possuir ainda:

I – boxes isolados para limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro público e neste acumulem-se, construídos com:

a) paredes laterais fechadas em toda a altura, até a cobertura ou providas de caixilhos fixos para iluminação, quando usados jatos de água e ar comprimido;

b) faces internas das paredes revestidas de material durável, impermeável e resistente a freqüentes lavagens;

II – caixa de retenção de óleo para conduzir as águas citadas no item anterior, antes que estas sejam lançadas na rede pública;

III – depósitos de combustíveis e inflamáveis em aço ou concreto à prova de propagação de fogo, respeitando as Legislações Federais e Estaduais, quanto ao funcionamento e detalhes construtivos”.

Art. 3º O artigo 22 da Lei Municipal nº 3.884/2003 passa a ter a seguinte redação:

“Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 70 a 90 da Lei 2.962/1997”.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em   contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Varginha, 04 de novembro de 2003; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA