Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2003 LEI Nº 3.864 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DESTINADOS A DEPÓSITO, COMPRA E VENDA DE FERROS-VELHOS, PAPÉIS, PLÁSTICOS,GARRAFAS, PNEUS, SUCATAS, PEÇAS E LATARIAS DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NO MUNICÍPIO

LEI Nº 3.864 DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DESTINADOS A DEPÓSITO, COMPRA E VENDA DE FERROS-VELHOS, PAPÉIS, PLÁSTICOS,GARRAFAS, PNEUS, SUCATAS, PEÇAS E LATARIAS DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NO MUNICÍPIO

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.864




DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DESTINADOS A DEPÓSITO, COMPRA E VENDA DE FERROS-VELHOS, PAPÉIS, PLÁSTICOS,GARRAFAS, PNEUS, SUCATAS, PEÇAS E LATARIAS DE VEÍCULOS EM FIM DE VIDA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - A presente Lei visa regular a instalação, funcionamento e localização de estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos, garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida, com o objetivo de promover um correto ordenamento do território, evitando a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública.


Art. 2º - A instalação dos estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos ou garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida, deverá atender as exigências estabelecidas na presente Lei.


§ 1º - Os depósitos a que se refere este artigo, só terão concedida licença de funcionamento se forem cercados por muros de alvenaria ou concreto, de altura não inferior a 3,00m (três metros), devendo as peças estarem devidamente organizadas e depositados em área coberta, a fim de evitar a proliferação de bactérias e outros, que ocasionem danos à saúde humana.

§ 2º - É vedado aos depósitos mencionados neste artigo:


I - expor as peças ou qualquer material nos passeios, bem como afixá-los nos muros;

II - manter as peças em área descoberta;

III - permitir a permanência de veículos e sucatas em geral, destinados ao comércio de ferro-velho, nas vias públicas.


Art. 3º - Os estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos ou garrafas, não poderão funcionar sem prévia licença da Prefeitura, concedida a requerimento dos interessados e mediante pagamento dos tributos devidos, respeitadas as Leis Municipais, Estaduais e Federais que regulamentam o assunto.

§ 1º - O requerimento deverá especificar:


I - o ramo de atividade ou prestação de serviço;

II - o local em que o requerente exercerá sua atividade.


§ 2º - O requerente deverá fazer anexar ao processo os seguintes documentos:


I - cópia do cartão do CNPJ ou CPF;

II - cópia da inscrição estadual;

III - desenho do local com layout e situação dos imóveis entornos, conforme determinação da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA;

IV - consulta prévia com parecer favorável exarado pela Secretaria Municipal do Planejamento Urbano - SEPLA a respeito do local;

V - cópia de documento comprobatório do direito de uso de propriedade;

VI - laudo do Corpo de Bombeiros;

VII - laudo de vistoria da Autoridade Sanitária Municipal.


§ 3º - O alvará de licença de funcionamento só poderá ser concedido após informações, pelos órgãos competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas nesta Lei.


Art. 4º - Os depósitos de sucatas e de veículos em fim de vida, só poderão instalar-se em áreas que ainda não estejam densamente povoadas.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA e ao Setor de Vigilância Sanitária manifestar-se através de parecer sobre a área escolhida para a instalação destes depósitos, após consulta prévia através de requerimento do interessado.


Art. 5º - A armazenagem dos resíduos nos depósitos de sucata deve sempre processar-se de forma a permitir a circulação no local e a evitar a contaminação do solo e a degradação da qualidade da água e do ar.


Art. 6º - É proibida, nos termos da legislação em vigor, a queima nos depósitos de sucata de pneus usados, óleos usados, cabos elétricos e quaisquer outros tipos de resíduos que possam a vir causar danos ao meio ambiente e riscos à saúde pública.


Art . 7º - Os estabelecimentos já instalados e que não estejam em conformidade com esta Lei, deverão tomar os seguintes procedimentos:


I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor da presente Lei, efetuar as necessárias adaptações nos termos do art. 2o, deste instrumento legal;

II - no prazo de 365(trezentos e sessenta e cinco) dias realizar a mudança de seus depósitos de sucatas, ferros velhos e de veículos em fim de vida, para áreas que não sejam densamente povoadas, ressalvados àqueles que não estejam causando danos à saúde pública.

Parágrafo único - Não ocorrendo as adequações necessárias, conforme requer a presente Lei, serão encerradas pela Prefeitura as atividades do estabelecimento, ou, subsidiariamente, por qualquer das entidades competentes para a fiscalização do presente diploma, a executar em colaboração com as entidades policiais, procedendo-se a transferência da sucata ou de veículos em fim de vida para local adequado e a reposição do terreno na situação anterior, sempre às expensas do titular.


Art. 8º - Todos os estabelecimentos comerciais destinados a depósito, compra e venda de ferros-velhos, papéis, plásticos ou garrafas, pneus, sucatas, peças e latarias de veículos em fim de vida serão submetidos à fiscalização anual.


Art. 9º - O Poder Executivo poderá baixar normas complementares para melhor adequação desta Lei.


Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de abril de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO