Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2003 LEI Nº 3.958 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – CMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.958 INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – CMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.958


INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – CMAD, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica instituído o CONSELHO MUNICIPAL ANTIDROGAS – CMAD de Varginha, que se dedicará à redução da demanda por drogas no Município.


§ 1º Ao CMAD caberá fomentar a coordenação das atividades de todas as instituições e entidades municipais, responsáveis pelo desenvolvimento das ações que objetivem diminuir a demanda por drogas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes na cidade de Varginha e dispostas a cooperar com o esforço municipal.

§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:


I – redução de demanda como objetivo a ser alcançado através do conjunto de ações relacionadas à prevenção do uso indevido de drogas, ao tratamento, à recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso indevido de drogas;

II – droga como toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano, atue como depressor, estimulante ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, podendo causar dependência química, seja ela classificada como ilícita ou lícita, destacando-se, como exemplo desta, o álcool, o tabaco e os medicamentos em geral;

III – drogas ilícitas aquelas assim classificadas na legislação vigente e nos tratados internacionais firmados pelo Brasil e outras, relacionadas periodicamente pelo órgão competente do Ministério da Saúde, informada à Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e ao Ministério da Justiça.


Art. 2º São objetivos do CMAD:


I – estabelecer e desenvolver a Política Municipal Antidrogas, destinada a orientar as ações de redução da demanda de drogas;

II – acompanhar o desenvolvimento das ações de fiscalização e repressão, executadas pelo Estado e pela União;

III – propor, ao Prefeito e à Câmara Municipal, as medidas que assegurem o cumprimento dos compromissos assumidos mediante à instituição desta Lei.

§ 1º O CMAD deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, mantendo atualizados o Prefeito e a Câmara Municipal, quanto ao resultado de suas avaliações.

§ 2º Com a finalidade de contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas, o CMAD, por meio da remessa de relatórios, deverá manter a Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN, informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.


Art. 3º O CMAD fica assim constituído com a seguinte composição:


I – Presidente;

II – Secretário-Executivo;

III – Membros.


§ 1º O CMAD será integrado por membros da Sociedade Civil, indicados e eleitos em fóruns próprios e, representantes do Poder Público, nomeados pelo Prefeito Municipal, com representantes do: Poder Executivo; Juizado de Menores; Associação Médica de Varginha; Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Varginha; Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Varginha; Escola de Pais – Seção Varginha; 41ª Superintendência Regional de Ensino de Varginha; Lions Clube de Varginha – Princesa do Sul; Rotary Clube de Varginha; Secretaria Municipal de Saúde; Secretaria Municipal de Educação e Cultura; Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social; Poder Legislativo; 6ª CRPM/24º BPM/55ª Polícia Militar; Secretaria de Estado da Segurança Pública de Minas Gerais – 46ª Delegacia Regional de Segurança Pública; Loja Maçônica União e Humanidade; Ministério Público; Polícia Federal; Abraço; Acrenoc e Grupo dos Anônimos.

§ 2º Os membros do CMAD, cujas nomeações serão publicadas no Diário Oficial do Município, terão mandato de 02 (dois) anos, permitida a sua recondução por mais um mandato.

§ 3º Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o Conselho poderá contar com a participação de Consultores, a serem indicados pelo Presidente e nomeados pelo Prefeito.


Art. 4º O CMAD fica assim organizado:


I – Plenário;

II – Presidência;

III – Secretaria-Executiva;

IV – Comitê do Fundo Antidrogas Municipal.

 

§ 1º O detalhamento da organização do CMAD será objeto do respectivo Regimento Interno.

§ 2º O CMAD terá um Presidente de Honra nomeado pelo Prefeito Municipal, escolhido entre personalidades que tenham prestado relevantes serviços relacionados com a prevenção de uso de drogas, o qual substituirá o Presidente nas suas ausências e impedimentos.


Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias a serem consignadas no orçamento municipal, que poderão ser suplementadas por Lei quando necessário.


§ 1º O CMAD, deverá providenciar a imediata instituição do Fundo Antidrogas Municipal, que, constituído com base nas verbas próprias do orçamento do Município e com outros recursos que lhe forem destinados pelo Poder Público ou pela iniciativa privada, será destinado, com exclusividade, ao atendimento das despesas geradas pelo Programa Municipal Antidrogas – PROMAD.

§ 2º O FUNDO ANTIDROGAS MUNICIPAL será gerido pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP de Varginha, que se incumbirá da execução orçamentária e da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo plenário.

§ 3º O detalhamento da constituição e gestão do FUNDO ANTIDROGAS MUNICIPAL, assim como de todo aspecto que a este fundo diga respeito, constará do Regime Interno do CMAD.

§ 4º A Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP propiciará apoio logístico e local adequado para funcionamento do CMAD.


Art. 6º As funções de conselheiro não serão remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

Parágrafo único. A relevância a que se refere o presente artigo será atestada por meio de certificado expedido pelo Prefeito, mediante indicação do Presidente do Conselho.


Art. 7º O CMAD providenciará e enviará as informações relativas à sua criação à SENAD e ao CONEN, visando sua integração aos Sistemas Nacional e Estadual Antidrogas.


Art. 8º O CMAD providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a nomeação de seus membros.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 1.842/1989.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 23 de setembro de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



ALDO XAVIER JUNQUEIRA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO,

EM EXERCÍCIO

 

 

MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL