PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.981
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DOS NEGROS E AFRO-DESCENDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DOS NEGROS E AFRO-DESCENDENTES, um órgão autônomo, normativo e consultivo, encarregado de assessorar o Poder Público Municipal em assuntos referentes ao estudo, pesquisa e divulgação dos conhecimentos obtidos junto às comunidades sociais, étnicas, especialmente das pessoas da raça negra, para o seu bem estar, educacional, cultural, econômico e político, integrando-as à realidade social.
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete ao CONSELHO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DOS NEGROS E AFRO-DESCENDENTES:
I - DESPERTAR a consciência crítica do negro, como grupo étnico, diante da realidade social, econômica, política e cultural da sociedade brasileira no geral e da raça negra em particular;
II - PROCURAR conhecer os cultos, os hábitos e os costumes da raça negra, numa perspectiva histórica, vivenciando seus valores culturais, morais e religiosos, com o objetivo de resgatar sua memória nacional;
III - FOMENTAR a descoberta das raízes negras e a luta pela recuperação de sua identidade racial como valor individual e comunitário;
IV - PROMOVER eventos culturais e a elaboração de material pedagógico destinados à informação e à formação da consciência negra e da cultura nacional;
V - COMBATER todo o tipo de discriminação existente ou que venha a existir na sociedade varginhense, em decorrência da raça, sexo, idade ou crença religiosa e, contribuir a favor da igualdade racial, política e econômica do Negro de Varginha.
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O CONSELHO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO E INTEGRAÇÃO DOS NEGROS E AFRO-DESCENDENTES será composto de:
I – 03 (três) representantes indicados pelo Poder Executivo;
II – 02 (dois) representantes indicados pelo Poder Legislativo;
III – 03 (três) representantes indicados pelos grupos de Consciência Negra ou similar legalmente constituídos;
IV – 02 (dois) representantes indicados pela Plenária dos Conselhos Comunitários;
V – 02 (dois) representantes indicados pelas Universidades e Faculdades existentes na Cidade.
§ 1º Cada membro do CONSELHO terá um suplente, que o substituirá em casos de impedimentos ou ausência.
§ 2º Os Conselheiros representantes de órgãos públicos e de outras entidades serão indicados pelos seus respectivos dirigentes que tenham competência para tal.
§ 3º Na primeira composição do CONSELHO, os conselheiros especificados nos Incisos de I a V, deste artigo, serão empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º O Mandato do CONSELHO será de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 5º No prazo de 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos dos membros do CONSELHO, os conselheiros e seus respectivos suplentes deverão ser indicados e empossados para os novos mandatos.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º A função dos membros do CONSELHO será considerada serviço relevante prestado à comunidade e, como tal, será exercida sem remuneração.
Art. 5º As sessões do CONSELHO serão públicas.
Art. 6º O CONSELHO terá uma diretoria formada por pessoas indicadas pelas entidades descritas no artigo 3o, que entre si votarão para a escolha dos membros que irão ocupar os seguintes cargos:
I – presidente;
II – vice-presidente;
III – primeiro secretário;
IV – segundo secretário;
V – primeiro tesoureiro;
VI – segundo tesoureiro;
VII – coordenador de base.
Parágrafo único. As competências da diretoria do CONSELHO serão disciplinadas pelo Regimento Interno.
Art. 7º O CONSELHO contará com a atuação de um Conselho Fiscal, eleito na primeira sessão a ser realizada pela entidade, junto com a eleição dos membros do conselho.
Art. 8º O Regimento Interno será baixado pela diretoria eleita no prazo de 30(trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 9º As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas no orçamento e não causarão impacto orçamentário financeiro por serem consideradas despesas irrelevantes conforme art. 7o da Lei 3.522/2001.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 04 de novembro de 2003; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO