PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.980
CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a conceder, com base na programação anual de assistência estabelecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, subvenções sociais às entidades abaixo relacionadas, nos seguintes valores:
SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL |
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ENTIDADE |
REPASSE |
ABRAÇO – Associação Brasileira Comunitária para a Prevenção do Abuso de Drogas |
R$ 14.250,00 |
FUVAE – Fundação Varginhense de Assistência aos Excepcionais |
R$ 12.000,00 |
CDCA – Centro de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente |
R$ 95.850,00 |
Sociedade Civil Nossa Senhora do Rosário |
R$ 9.000,00 |
ACRENOC – Associação Comunitária de Recuperação Novo Caminho |
R$ 22.000,00 |
Escola de Pais |
R$ 2.000,00 |
Grupo Unidos São João Batista |
R$ 8.950,00 |
Centro Espírita Humildade e Caridade |
R$ 2.350,00 |
SAEVAR – Sociedade Amigos da Educação de Varginha |
R$ 36.000,00 |
Associação Beneficente Levanta-te e Anda |
R$ 12.250,00 |
Sociedade Paroquial do Divino Espírito Santo |
R$ 15.000,00 |
OÁSIS – Organização de Assistência e Serviços Integrados aos Sujeitos com Necessidades Especiais |
R$ 7.750,00 |
Sociedade São Vicente de Paulo |
R$ 2.600,00 |
Vida Viva – Associação do Voluntariado de Varginha |
R$ 15.000,00 |
Sociedade Eunice Weaver de Varginha |
R$ 13.500,00 |
Art. 2º O total das subvenções concedidas perfazem o montante de R$ 283.500,00 (duzentos e oitenta e três mil e quinhentos reais).
Art. 3º As subvenções sociais de que trata a presente Lei serão pagas de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º As entidades beneficiadas com o pagamento das subvenções ficam obrigadas, sob pena de não lhes serem mais concedidos quaisquer outros benefícios de caráter financeiro, a prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, que deverá minuciosamente analisá-la e aprová-la, remetendo-a, em seguida, à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, para que esta ratifique a aprovação da referida prestação de contas.
§ 1º Caso necessário, a Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, após as deliberações cabíveis mencionadas no caput deste artigo, deverá encaminhar as prestações de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 2º A prestação de contas das subvenções porventura pagas parceladamente, deverá ser feita pela entidade beneficiada dentro de até 90 (noventa) dias corridos contados após o recebimento de cada parcela, sob pena de não serem pagas as parcelas subseqüentes.
Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado, se necessário, a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita pelas entidades subvencionadas pelo Município.
Art. 6º Fica o Município de Varginha autorizado a celebrar com as entidades subvencionadas, os respectivos Convênios, Termos Aditivos ou Adendos, objetivando e disciplinando a aplicação dos recursos decorrentes das subvenções sociais ora concedidas.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópias dos Convênios, Termos Aditivos ou Adendos celebrados com as entidades.
Art. 7º Fica ainda o Município de Varginha, também com base na mesma deliberação do CMAS, autorizado a transferir recursos financeiros da ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do Fundo Municipal de Assistência Social para o FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, visando o desenvolvimento de programas e ações sociais destinadas à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. Para atendimento do disposto no “caput” deste artigo, a Administração tomará as providências contábeis necessárias para a transferência do recurso mencionado, se for o caso, ou mesmo realizar despesas em favor do Fundo da Criança e do Adolescente à conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Os recursos necessários ao pagamento das despesas previstas nesta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, classificada sob o código nº 08.244.4090.4914.33.50.00 (115).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 04 de novembro de 2003; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL