Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2003 LEI Nº 3.980 CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.980 CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.980

CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a  conceder, com base na programação anual de assistência estabelecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, subvenções sociais às entidades abaixo relacionadas, nos seguintes valores:



SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL

ENTIDADE

REPASSE

ABRAÇO – Associação Brasileira Comunitária para a Prevenção do Abuso de Drogas

R$ 14.250,00

FUVAE – Fundação Varginhense de Assistência aos  Excepcionais

R$ 12.000,00

CDCA – Centro de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente

R$ 95.850,00

Sociedade Civil Nossa Senhora do Rosário

R$  9.000,00

ACRENOC – Associação Comunitária de Recuperação Novo Caminho

R$ 22.000,00

Escola de Pais

R$  2.000,00

Grupo Unidos São João Batista

R$  8.950,00

Centro Espírita Humildade e Caridade

R$  2.350,00

SAEVAR – Sociedade Amigos da Educação de Varginha

R$ 36.000,00

Associação Beneficente Levanta-te e Anda

R$ 12.250,00

Sociedade Paroquial do Divino Espírito Santo

R$ 15.000,00

OÁSIS – Organização de Assistência e Serviços Integrados aos Sujeitos com Necessidades Especiais


R$  7.750,00

Sociedade São Vicente de Paulo

R$  2.600,00

Vida Viva – Associação do Voluntariado de Varginha

R$ 15.000,00

Sociedade Eunice Weaver de Varginha

R$ 13.500,00


Art. 2º O total das subvenções concedidas perfazem o montante de R$ 283.500,00 (duzentos e oitenta e três mil e quinhentos reais).


Art. 3º As subvenções sociais de que trata a presente Lei serão pagas de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.


Art. 4º As entidades beneficiadas com o pagamento das subvenções ficam obrigadas, sob pena de não lhes serem mais concedidos quaisquer outros benefícios de caráter financeiro, a prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, que deverá minuciosamente analisá-la e aprová-la, remetendo-a, em seguida, à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, para que esta ratifique a aprovação da referida prestação de contas.


§ 1º Caso necessário, a Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, após as deliberações cabíveis mencionadas no caput deste artigo, deverá encaminhar as prestações de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.

§ 2º A prestação de contas das subvenções porventura pagas parceladamente, deverá ser feita pela entidade beneficiada dentro de até 90 (noventa) dias corridos contados após o recebimento de cada parcela, sob pena de não serem pagas as parcelas subseqüentes.


Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado, se necessário, a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita pelas entidades subvencionadas pelo Município.


Art. 6º Fica o Município de Varginha autorizado a celebrar com as entidades subvencionadas, os respectivos Convênios, Termos Aditivos ou Adendos, objetivando e disciplinando a aplicação dos recursos decorrentes das subvenções sociais ora concedidas.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópias dos Convênios, Termos Aditivos ou Adendos celebrados com as entidades.


Art. 7º Fica ainda o Município de Varginha, também com base na mesma deliberação do CMAS, autorizado  a transferir recursos financeiros da ordem de  R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do Fundo Municipal  de Assistência Social para o FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, visando o desenvolvimento de programas e ações sociais destinadas à criança e ao adolescente.

Parágrafo único. Para atendimento do disposto no “caput” deste artigo, a Administração tomará as providências contábeis necessárias para a transferência do recurso mencionado, se for o caso, ou mesmo realizar despesas em favor do Fundo da Criança e do Adolescente à conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social.


Art. 8º Os recursos necessários ao pagamento das despesas previstas nesta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, classificada sob o código nº 08.244.4090.4914.33.50.00 (115).


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Varginha, 04 de novembro de 2003; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 


MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL


PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL