Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2003 LEI Nº 3.947 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.947 DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.947




DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovo e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação das Carreiras de Técnico de Nível Superior Profissional da Saúde, Especialista da Saúde/Cirurgião Dentista, Médico, Professor e Oficial de Administração, reestrutura e organiza as seguintes carreiras e cargos:


I - Técnico de Nível Superior: Assistente Social, Biólogo, Bioquímico, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Veterinário;

II – Técnico de Nível Superior: Dentista e Médico;

III – Professor – PC 1, PC 2, PC 3, P 4, P 5 e P 6;

IV – Escriturário, Telefonista, Secretária, Auxiliar de Administração.


Art. 2º As carreiras e os cargos a que se referem o "caput" do artigo anterior são agrupados em classes ou categorias e padrões, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V, VI.


Art. 3º Ficam integrados na carreira de Técnico de Nível Superior Profissional da Saúde, os seguintes cargos efetivos: Assistente Social, Bioquímico, Enfermeiro, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional, Veterinário e Biólogo.


§ 1º Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados no Anexo II para os respectivos níveis, classes e padrões.


§ 2º Integram também essa carreira os ocupantes de cargos efetivos descritos no "caput" deste artigo que não atuem especificamente na Secretaria Municipal da Saúde - SEMUS.


Art. 4º Ficam integrados na carreira de Especialista da Saúde, os cargos efetivos de Técnico de Nível Superior/Dentista e Técnico de Nível Superior/Médico.


Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados no Anexo II para os respectivos níveis, classes e padrões.


Art. 5º Ficam integrados na carreira de Professor – P II os cargos efetivos de PC 1, PC 2, PC 3, P 4, P 5 e P 6.


§ 1º Para integrar a carreira de Professor P II, o servidor ocupante dos cargos efetivos referidos no "caput" deste artigo será exigido licenciatura plena, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.


§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos efetivos descritos no "caput" do artigo que ainda não possuem licenciatura plena ficam integrados na carreira de Professor P I.


§ 3º Os servidores integrados na carreira de Professor P I, ao concluírem a licenciatura plena, comprovando sua graduação, tornar-se-ão Professor P II.


§ 4º Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados no Anexo V, para os respectivos níveis, classes e padrões.


Art. 6º Ficam integrados na carreira de Oficial de Administração os cargos efetivos de Escriturário, Telefonista, Secretária e Auxiliar de Administração.


Parágrafo único. Os vencimentos dos servidores de que trata este artigo corresponderão àqueles fixados no Anexo VI para os respectivos níveis, classes e padrões.


Art. 7º São enquadrados na Carreira de Técnico de Nível Superior/Profissional da Saúde titulares dos cargos de que trata o art. 3o desta Lei.


Parágrafo único. O enquadramento deve observar a correlação estabelecida no Anexo I.

 

Art. 8º São enquadrados na Carreira de Técnico de Nível Superior/Especialista da Saúde titulares dos cargos de que trata o art. 4o desta Lei.


Parágrafo único. O enquadramento deve observar a correlação estabelecida no Anexo I.

 

Art. 9º São enquadrados na Carreira de Professor os titulares dos cargos de que trata o art. 5o desta Lei.

Parágrafo único. O enquadramento deve observar a correlação estabelecida no Anexo III.

 

Art. 10. São enquadrados na Carreira de Oficial de Administração os titulares dos cargos de que trata o art. 6o desta Lei.

Parágrafo único. O enquadramento deve observar a correlação estabelecida no Anexo VI.

 

Art. 11. Em razão do novo enquadramento, as diferenças remuneratórias, decorrentes de alterações no vencimento básico, serão consideradas para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico.

 

§ 1º Os percentuais de promoção e progressão relativos ao cargo anterior serão convertidos em valor financeiro, passando o servidor a recebê-los no novo cargo, a título de vantagem pessoal.

§ 2º O servidor ocupante do cargo de Professor P 6 e do cargo de Auxiliar de Administração não irão sofrer modificação em sua progressão e promoção em razão do novo enquadramento.

 

Art. 12. O ingresso nos cargos de que trata esta Lei far-se-á no padrão inicial da classe ou categoria inicial do respectivo cargo, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exigindo-se, para o Oficial de Administração, 2o grau, e curso superior ou equivalente para os demais, concluído, conforme o nível do cargo, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.


Art. 13. O desenvolvimento do servidor nas carreiras e nos cargos de que trata o "caput" do art. 1º desta Lei ocorrerá mediante progressão e promoção.


§ 1º Para fins do disposto neste artigo, não será considerado como progressão ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação desta Lei.


§ 2º A progressão funcional e a promoção observarão os requisitos fixados na Lei nº 3.226/1999 e 3.250/1999.


Art. 14. Os cargos vagos de Professor PC 1, PC 2, PC 3, P 4, P 5, P 6, Escriturário, Telefonista, Secretária e Auxiliar de Administração existentes até a publicação desta Lei, e os que vagarem a partir dessa data, ficam automaticamente extintos.

 

Art. 15. Fica extinta a gratificação de estímulo e produtividade concedida para os Médicos, Dentistas, Psicólogos, Fisioterapeutas, Fonoaudiólogos, Bioquímicos, Enfermeiros, Veterinários, Assistentes Sociais, Terapeuta Ocupacional conforme Art. 1o da Lei nº 3.251 de 03 de janeiro de 2000, descritas no Anexo I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIV, XVI, XVII, XVIII.

 

Art. 16. Fica alterado o § 2o do Art. 5o e a redação do anexo XII da Lei Municipal de nº 3.251/2000, modificando o percentual de gratificação de estímulo à produtividade na área de saúde para Auxiliares de Enfermagem, Técnico de Bioquímica e Auxiliares de Serviços Gerais, conforme o anexo IV desta Lei.

 

Art. 17. Fica alterado o valor da DT da alínea A e B do art. 47 da Lei de nº 3.250/1999, para o equivalente a 100% (cem por cento) do SB, sendo os mesmos por força desta Lei, Professor P II.

 

Art. 18. Fica criado o adicional de penosidade de 20% (vinte por cento) para os Auxiliares de Serviços Públicos e Oficial de Serviços Públicos que atuam no serviço de cozinha e limpeza nas Escolas Municipais nos moldes estabelecidos pela Lei nº 3.245/1999.

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será estendido aos Auxiliares de Serviços Públicos e Oficial de Serviços Públicos que atuam no serviço de cozinha e limpeza cedidos para outro órgão, ente da federação ou entidade privada, desde que a Administração Municipal esteja arcando com a sua remuneração.

 

Art. 19. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Município, consignada no Orçamento.


Art. 20. As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 21. Inobstante ao disposto no artigo anterior, considerar-se-á, como fonte de recursos para a satisfação de despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a redução da despesa com o pagamento da gratificação de estímulo à produtividade e a devolução de recursos do Fundo de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Municipais – FAPEN, referente ao recolhimento a maior feito pelo Município de dezembro de 1993 a julho de 2002.

 

Art. 22. Como metodologia de cálculo para efeito de apuração do valor a ser gasto com as alterações estabelecidas nesta Lei, foi adotada a fórmula de comparativo entre o valor da despesa que era realizada com o pagamento da gratificação de estímulo e produtividade, e a devolução de recursos do FAPEN, conforme Anexo VII.

 

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 1o de agosto de 2003.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de setembro de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 


 

ANEXO I

 

TABELA DE CORRELAÇÃO

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

CARGO

CLASSE

NÍVEL

Assistente Social

Biólogo

Bioquímico

Dentista

Enfermeiro

Fisioterapeuta

TNS

E-22

Fonoaudiólogo

Nutricionista

Psicólogo

Terapeuta Ocupacional

Veterinário

Médico

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

CARGO/CLASSE

NÍVEL

TNS/PROFISSIONAL SAÚDE

E – 23

TNS/ESPECIALISTA DA SAÚDE/DENTISTA

E – 24

TNS/ESPECIALISTA DA SAÚDE/MÉDICO

E – 24

 


ANEXO II

TABELA DE REMUNERAÇÃO

CLASSE OCUPACIONAL - SAÚDE

CARGO

VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)

TNS - PROFISSIONAL DA SAÚDE

2.057,53

ESPECIALISTA DA SAÚDE MÉDICO/DENTISTA

2.456,86

GRUPO OCUPACIONAL:

 

I – PROFISSIONAL DA SAÚDE

Classe de cargos ou categorias profissionais que formam esse grupo de atividade, competem atividades de assinalada complexidade e responsabilidade, de nível superior de escolaridade, nas áreas de assistência e promoção da saúde, individual e coletiva.

 

II – ESPECIALISTA DA SAÚDE

Classe de cargos ou categorias profissionais que formam este grupo de atividade, competem atividades de assistência e promoção de saúde, individual e coletiva de alta complexidade e responsabilidade, para cuja a execução se requer escolaridade de nível superior.


 

ANEXO III

 

TABELA DE CORRELAÇÃO

 

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

 

CLASSE/NÍVEL

CARGO

NÍVEL

Professor

PC 1 PC 2 PC 3

E - 4

P 4 P 5 P 6

E – 14

 

 

SITUAÇÃO NOVA

 

 

CLASSE/NÍVEL

CARGO

NÍVEL

Professor

Professor – P I

E - 4

Professor - P II

E - 14

 

 


ANEXO IV

 

 

PRODUTIVIDADE MÁXIMA:

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 50% (cinqüenta por cento) sobre seus vencimentos básicos os servidores que obtiverem 100% (cem por cento) de freqüência ao serviço.

PRODUTIVIDADE MÍNIMA:

Farão jus ao recebimento de uma Gratificação Especial de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos básicos os servidores que obtiverem acima de 50% (cinqüenta por cento) de freqüência ao serviço.

 

OBSERVAÇÃO: Não fará jus ao recebimento de Gratificação Especial o servidor que não obtiver 50% (cinqüenta por cento) de freqüência ao serviço.

 


ANEXO V

TABELA DE REMUNERAÇÃO

 

 

CARGO

NÍVEL

VENCIMENTO

Professor - P I

E – 4

R$ 557,28

Professor - P II

E – 14

R$ 770,70

 

GRUPO OCUPACIONAL:

 

I – PROFESSOR – P I

 

Classe de cargos ou categorias profissionais que formam esse grupo de atividade, competem atividades no campo da educação infantil e do ensino fundamental de 1a a 4a série do 1o Grau, colabora com a formação técnica e humana dos alunos; planeja, prepara e ministra aulas; elabora e aplica avaliações; faz escrituração de diários de classe, participa de reuniões, conselhos de classe e cursos de atualização. Escolaridade: curso de magistério - licenciatura curta

 

 

II – PROFESSOR – P II

 

Classe de cargos ou categorias profissionais que formam esse grupo de atividade, competem atividades no campo da educação infantil e do ensino fundamental de 1a a 8a série do 1o Grau, colabora com a formação técnica e humana dos alunos; planeja, prepara e ministra aulas; elabora e aplica avaliações; faz escrituração de diários de classe, participa de reuniões, conselhos de classe e cursos de atualização. Escolaridade: licenciatura plena – Curso Superior de Pedagogia


ANEXO VI

 

TABELA DE CORRELAÇÃO

 

SITUAÇÃO ATUAL

 

CLASSE

CARGO

NÍVEL

Escriturário

Escriturário

E – 5

Telefonista

Telefonista

E – 5

Secretária

Secretária

E – 8

Aux. Administração

Aux. Administração

E – 10

 

SITUAÇÃO NOVA

 

 

CLASSE/CARGO

NÍVEL

Oficial de Administração

E – 10

 

TABELA DE REMUNERAÇÃO

 

CARGO

NÍVEL

VENCIMENTO

Oficial de Administração

E – 10

R$ 463,96

 


 

ANEXO VII

 

COMPARATIVO DE DESPESAS COM O PAGAMENTO DA PRODUTIVIDADE

 

- Despesa atual com a gratificação de Produtividade: Médicos, Dentistas, Psicólogos, Fisoterapeutas, Bioquímicos, Enfermeiros, Veterinários:

 

- Valor = R$ 240.539,78

 

  • Despesa com a reestruturação das carreiras e cargos da área de saúde e aumento de gratificação para os Auxiliares de Enfermagem, Técnicos em Bioquímica, Motoristas de Pronto Socorro e Auxiliares de Serviços Gerais:

- Valor = R$ 240.539,78


 

 

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

LEI Nº 3.947

 

DESPESA DO TIPO CONTINUADA

 

OBJETO DA DESPESA: Alteração na carreira dos servidores na área da saúde e da educação.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

As despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município, sendo que as despesas de Educação e Administração estão previstas no orçamento e contarão com a devolução dos recursos descontados a maior para o FAPEN de dezembro de 1999 a julho de 2002. As despesas da área de saúde terão como fonte de custeio a extinção da gratificação de produtividade.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2003:

Sem reflexo, pois não aumenta a despesa orçamentária já prevista para o exercício de 2003, vez que este contará com o acréscimo em sua receita oriundo da devolução dos recursos recolhidos a maior para o FAPEN.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2004:

Sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício obrigatoriamente constará rubrica específica para despesas com alteração na carreira dos servidores nas áreas de Saúde, Educação e Administração.

METAS DE RESULTADOS FISCAIS:

As despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém da redução permanente das despesas com o pagamento da gratificação de estímulo à produtividade.

METODOLOGIA DE CÁLCULO:

Para apuração da redução permanente de despesas utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre os valores das despesas que eram realizadas para o pagamento das gratificações de produtividade, e o que o Município despenderá para promover o custeio das despesas criadas por esta Lei na área de saúde.



Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de setembro de 2003.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL