Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2003 LEI Nº 3.884 DISPÕE SOBRE A FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E USO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

LEI Nº 3.884 DISPÕE SOBRE A FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E USO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.884




DISPÕE SOBRE A FABRICAÇÃO, COMÉRCIO, TRANSPORTE E USO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

 

TÍTULO I

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - A Prefeitura do Município de Varginha fiscalizará, em colaboração com autoridades Federais e/ou Estaduais, a armazenagem, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos, nos termos da Legislação Federal pertinente.


Art. 2º - Esta Lei estabelece normas para o licenciamento, controle e fiscalização dos estabelecimentos que armazenam, fabricam, comercializam, transportam ou empregam inflamáveis e explosivos.


Art. 3º - É proibido:


I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não aprovado pela Prefeitura do Município;

II - manter em depósito, substâncias inflamáveis ou explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;

III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.


Art. 4º - Os postos de abastecimento de veículos, os depósitos de inflamáveis e explosivos, só poderão ser construídos mediante licença especial, em locais previamente aprovados pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, ouvidos os órgãos competentes.

Parágrafo único - A Prefeitura do Município de Varginha negará a licença, se a instalação em questão, prejudicar, de algum modo, a segurança e o trânsito públicos.


Art. 5º - Ao serem encaminhados para aprovação, os projetos aos quais refere-se o artigo anterior, além de atender as exigências básicas do Código de Obras, deverão possuir:


I - todas as suas dependências e anexos construídos em materiais não combustíveis e, na impossibilidade, materiais retardantes de chama;

II - instalações elétricas à prova de explosões, devendo a fiação ficar dentro de eletrodutos não combustíveis;

III - instalações contra incêndios e extintores portáteis em disposição e quantidade suficientes (não inferior a dois), mantidos em perfeito estado de funcionamento;

IV - placas, nas dimensões mínimas de 28 x 35 (vinte e oito por trinta e cinco) centímetros, com os seguintes dizeres: "PERIGO INFLAMÁVEIS" ou "PERIGO EXPLOSIVOS" e "PROIBIDO FUMAR", nas cores devidamente recomendadas pelas legislações pertinentes;

V - proteção contra descargas elétricas atmosféricas;

VI - compartimentos isolados destinados a instalações sanitárias, vestiários, refeitórios e administração central separados dos locais de trabalho e da armazenagem de matéria-prima, dependendo da classificação e do número de funcionários;

VII - distância mínima de 200 (duzentos) metros de raio de outro estabelecimento congênere;

VIII - distância mínima de 100 (cem) metros de escolas, quartéis, asilos, orfanatos, hospitais e casas de saúde.

 

 

TÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES DESTINADAS AOS POSTOS

DE ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS

 

Art. 6º - As instalações destinadas aos postos de abastecimento de veículos, em complementação às exigências feitas no artigo anterior, deverão possuir ainda:


I - afastamentos frontais e das divisas de no mínimo 7,50 (sete vírgula cinqüenta) metros;

II - espaçamento mínimo medido entre as bordas de dois tanques de armazenamento de líquidos combustíveis de:

a) 1,00 (um) metro quando os líquidos combustíveis forem iguais;

b) 6,00 (seis) metros quando os líquidos combustíveis forem diferentes;

III - boxes isolados para limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, de modo a impedir que a poeira e as águas sejam levadas para o logradouro público e neste acumulem-se, construídos com:

a) paredes laterais fechadas em toda a altura, até a cobertura ou providas de caixilhos fixos para iluminação, quando usados jatos de água e ar comprimido;

b) faces internas das paredes revestidas de material durável, impermeável e resistente a freqüentes lavagens;

IV - caixa de retenção de óleo para conduzir as águas citadas no item anterior, antes que estas sejam lançadas na rede pública;

V - depósitos de combustíveis e inflamáveis em aço ou concreto à prova de propagação de fogo, respeitando as legislações federais e estaduais, quanto ao funcionamento e detalhes construtivos.

 

 

TÍTULO III

 

DAS INSTALAÇÕES DESTINADAS À ARMAZENAGEM

E COMÉRCIO DE GLP

 

Art. 7º - Para efeito desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:


I - ÁREA DE ARMAZENAMENTO – espaço contínuo, destinado ao armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados e vazios, compreendendo os corredores de inspeção, quando existirem, conforme denominações e características definidas nesta Lei;

II - BOTIJÃO PORTÁTIL – recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de até 5 kg de GLP;

III - BOTIJÃO – Recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 13 kg de GLP;

IV - CAPACIDADE NOMINAL – capacidade de acondicionamento do recipiente transportável de GLP, em kg, estabelecida em norma específica;

V - CILINDRO – recipiente transportável de GLP, com capacidade nominal de 20, 45 e 90 kg de GLP;

VI - CORREDOR DE INSPEÇÃO – espaço físico, de livre acesso, entre lotes de armazenamento contíguos de recipientes de GLP e entre estes e os limites da área de armazenamento, nas larguras mínimas estabelecidas nesta Lei;

VII - DISTÂNCIA MÍNIMA DE SEGURANÇA – distância mínima entre a área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP e outra instalação, necessária para segurança do usuário, do manipulador, da edificação e do público em geral, estabelecida a partir do limite de área de armazenamento;

VIII - EMPILHAMENTO – colocação, em posição vertical, de um recipiente transportável de GLP sobre outro de mesma capacidade nominal;

IX - FILEIRA – disposição em linha de recipientes transportáveis de GLP, de mesma capacidade nominal, um ao lado do outro e na posição vertical, empilhados ou não;

X - INSTALAÇÃO DE ARMAZENAMENTO – instalação compreendendo uma área de armazenamento e sua proteção acrescida de distâncias mínimas, conforme especificado nesta Lei, para determinada quantidade de recipientes transportáveis de GLP;

XI - LIMITE DE ÁREA DE ARMAZENAMENTO – linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes, acrescida da largura do corredor de inspeção, quando este for exigido;

XII - LIMITE DO LOTE DE RECIPIENTES – linha fixada pela fileira externa de recipientes transportáveis de GLP, em um lote de recipientes;

XIII - LOTE DE RECIPIENTES – conjunto de recipientes transportáveis de GLP, sem que haja corredor de inspeção entre estes;

XIV - RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE GLP – recipientes para acondicionar GLP, fabricado segundo normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, com capacidade nominal limitada a 190 kg de GLP, nos seguintes estados:

a. novos – quando ainda não receberam nenhuma carga de GLP;

b. cheios – quando contêm a quantidade em kg de GLP prevista na regulamentação de sua comercialização;

c. parcialmente utilizados – quando, já tendo recebido uma primeira carga de GLP, apresentem qualquer quantidade desse produto diversa da prevista na regulamentação de sua comercialização;

d. vazios – quando os recipientes após utilizados não contêm qualquer quantidade de GLP em condições de sair do mesmo por pressão interna;

e. em uso – quando apresentem em seu bocal de saída qualquer conexão diferente do lacre da distribuidora, tampão, plugue ou protetor de rosca.


Art. 8º - Para o local que armazena cinco ou menos recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal de até 13 kg de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, para consumo próprio, devem ser observados os seguintes requisitos:


I - ser o local em questão residência ou quando for estabelecimento comercial, que as atividades ali desenvolvidas justifiquem a manutenção dos recipientes no local;

II - possuir ventilação natural;

III - estar protegido do sol, da chuva e da umidade;

IV - estar afastado de outros produtos inflamáveis, de fontes de calor e de faíscas;

V - estar afastado, no mínimo, 1,5m de ralos, caixas de gordura e de esgotos, bem como, de geladeiras subterrâneas e similares;


Art. 9º - O armazenamento de qualquer quantidade de GLP superior àquela prevista no artigo anterior, necessitará de instalação compatível com a quantidade de GLP e será limitado pela capacidade nominal total dos recipientes transportáveis, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, com as seguintes denominações e características:


I - área de armazenamento Classe I:


a) capacidade de armazenamento – até 520 kg de GLP;

b) área de armazenamento mínima de 4m².

II - Área de armazenamento Classe II:


a) capacidade de armazenamento – até 1.560 kg de GLP;

b) área de armazenamento mínima de 4m².

III - Área de armazenamento Classe III:

a) capacidade de armazenamento – até 6.240 kg de GLP;

IV - Área de armazenamento Classe IV:

a) capacidade de armazenamento – até 24.960 kg de GLP;

V - área de armazenamento Classe V:


a)capacidade de armazenamento – até 49.920 kg de GLP;

VI - área de armazenamento Classe VI:


a) capacidade de armazenamento – até 99.840 kg de GLP;

VII - área de armazenamento Especial:


a) capacidade de armazenamento – superior a 99.840 kg de GLP;

b) área de armazenamento – admissível somente em bases de GLP, conforme normas do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC.

§ 1º - No caso de botijões (13 kg), a área de armazenagem classe I poderá receber até 40 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

§ 2º - No caso de botijões (13 kg), a área de armazenagem classe II poderá receber até 120 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

§ 3º - No caso de botijões (13 kg), a área de armazenagem classe III poderá receber até 480 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios.

§ 4º - No caso de botijões (13 kg), a área de armazenagem classe IV poderá receber até 1.920 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.

§ 5º - No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe V poderá receber até 3.840 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.

§ 6º - No caso de botijões (13 kg), a área de armazenamento classe VI poderá receber até 7.680 recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, dispostos em lotes de até 480 botijões.

§ 7º - A área de armazenamento classe II deve possuir acesso através de uma ou mais aberturas de, no mínimo, 1,20m de largura e 2,10m de altura que abram de dentro para fora.

§ 8º - A área de armazenamento classe III deve possuir acesso através de duas ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50 m de largura e 2,10 m de altura que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00 m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

§ 9º - A área de armazenamento classe IV deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de duas ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50m de largura e 2,10m de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.

§ 10 - A área de armazenamento classe V deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de três ou mais aberturas de, no mínimo, 1,50m de largura e 2,10m de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00m de largura, entre os lotes de recipientes e entre estes e os limites da área de armazenamento.

§ 11 - A área de armazenamento classe VI deve comportar botijões dispostos em lotes, possuir acesso através de quatro ou mais aberturas de, no mínimo, 2,00m de largura e 2,10m de altura, que abram de dentro para fora, bem como possuir corredor de inspeção de, no mínimo, 1,00m de largura, entre os lotes de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios e entre estes e os limites da área de armazenamento.


Art. 10 - Ficam limitadas às áreas de armazenamento das classes I e II, as instalações de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios em Postos Revendedores de Combustíveis Líquidos – PR.


Art. 11 - A instalação de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados ou vazios deverá observar as seguintes condições de segurança:

 

I - Condições Gerais:


a) situar-se ao nível do solo ou em plataforma elevada por meio de aterro, podendo ser coberta ou não;

b) quando coberta, deverá ter, no mínimo, 2,50m de pé direito e haver permanentemente 1,20m de espaço livre entre o topo da pilha e botijões e a cobertura, sendo esta construída em material resistente ao fogo, porém com menor resistência mecânica que a estrutura das paredes ou muro;

c) ter, a área de armazenamento, no máximo, metade de seu perímetro fechado ou vedado com muros ou similares, desde que resistente ao fogo;

d) ter o restante do perímetro da área de armazenamento fechado, com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação;

e) possuir até 7/8 (sete oitavos) de seu perímetro fechado com muro ou similar, quando a área de armazenamento não for cercada, como indicado nas alíneas "c" e "d" deste inciso;

f) possuir, em complemento ao muro previsto na alínea "e" deste inciso, fechamento com estrutura do tipo tela de arame ou similar, de forma a permitir ampla ventilação;

g) possuir, quando cercada, acesso através de aberturas com as dimensões mínimas previstas para estas, quando aplicadas ao fechamento das áreas de armazenamento;

h) não possuir, no piso da área de armazenamento e até a uma distância de 3,00m destas, aberturas para captação de águas pluviais, para esgotos ou outra finalidade, canaletas, ralos, rebaixos ou similares;

i) possuir no piso, demarcação delimitando a área de armazenamento e os lotes de recipientes transportáveis de GLP;

j) não armazenar recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, fora da área de armazenamento;

k) quando possuir instalações elétricas, estas devem ser específicas, com equipamento à prova de explosão, segundo normas de classificação de áreas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

l) exibir placa indicando a classe da área de armazenamento e o limite máximo de recipientes transportáveis de GLP, por capacidade nominal, que a instalação está apta a armazenar;

m) armazenar os botijões cheios ou parcialmente utilizados, com empilhamento máximo de quatro unidades;

n) armazenar os botijões vazios e os parcialmente utilizados separadamente dos cheios, permitindo-se aos vazios o empilhamento de até cinco unidades, observados os mesmos cuidados dispensados aos recipientes cheios de GLP;

o) empilhar somente recipientes transportáveis de GLP, com capacidade nominal igual ou inferior a 13 kg de GLP;

p) não permitir a circulação de pessoas estranhas ao manuseio dos recipientes transportáveis de GLP, quando a área de armazenamento não for cercada.

 

 

II - Condições específicas:


a. exibir placas em lugares visíveis com os seguintes dizeres ou convenção gráfica que os reproduza: "PERIGO – INFLAMÁVEL" e "É EXPRESSAMENTE PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUAISQUER INSTRUMENTOS QUE PRODUZAM FAÍSCAS", nas seguintes quantidades:

1. uma placa, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classes I ou II;

2.duas placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classes III ou IV;

1. quatro placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe V;

2. seis placas, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe VI.


a. possuir extintores de incêndio de pó químico seco, devidamente inspecionados e com validade em dia, nas seguintes quantidades mínimas:

    1. total de 8 kg, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe I;

    2. total de 24 kg, com no mínimo dois extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe II;

    3. total de 64 kg, com no mínimo quatro extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe III;

    4. total de 96 kg, com no mínimo oito extintores, quando tratar-se de Área de Armazenamento Classe IV, V e VI.


    a) possuir nas áreas de armazenamento da classe III e superiores, equipamento de detecção de vazamento de GLP, operando a uma densidade máxima de 1/10 do limite inferior de explosividade e permitindo o alarme dentro de três segundos;

    b) manter no local, para todas as áreas de armazenamento, líquido e material necessário para testes de vazamento de GLP;

    c) observar distâncias mínimas, "em metros", conforme quadro constante do anexo único desta Lei.

§ 1º - Quando os vasilhames estiverem acondicionados em estrados apropriados, a altura do empilhamento poderá ser acrescida em até 50% (cinqüenta por cento), desde que no local esteja disponível equipamento apropriado para tal empilhamento.

§ 2º - No caso de vazamento de GLP, o recipiente defeituoso deverá ser afastado dos demais e retirado para local aberto, distante de qualquer ponto de chama, ignição ou aquecimento.

§ 3º - Os recipientes transportáveis de GLP com capacidade nominal inferior a 13 kg, cheios, parcialmente utilizados ou vazios, armazenados em áreas Classe I ou II têm o seu empilhamento limitado a uma altura máxima de 1,50m.

§ 4º - As distâncias constantes do anexo único desta Lei poderão ser reduzidas em 50% (cinqüenta por cento), limitadas ao mínimo de 1,00m, quando existir parede corta fogo, com altura superior a 1,50m, em relação ao topo da pilha de recipientes transportáveis de GLP mais alta, admitida nesta Lei.

§ 5º - Para que as áreas de armazenamento sejam consideradas separadas, para efeito de aplicação dos limites de distância previstos no item "e" do inciso II deste artigo, estas devem estar afastadas entre si da soma das distâncias mínimas de segurança, previstas para os limites da propriedade.

§ 6º - O atendimento às alíneas "c" e "d" do inciso I deste artigo, será dispensado quando o armazenamento de recipientes transportáveis de GLP ocorrer na forma das alíneas "e" e "f" do mesmo inciso.


Art. 12 - Cabe à distribuidora de GLP orientar os revendedores e consumidores em geral, quanto às condições mínimas de segurança para armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, de que trata esta Lei, fornecendo-lhes cópias de manuais contendo os requisitos técnicos adequados ao armazenamento dos referidos recipientes.

Parágrafo único - Cabe ao responsável pelo armazenamento de recipientes transportáveis de GLP, a observância do disposto nesta Lei e a conservação dos equipamentos de segurança previstos nesta mesma Lei.


Art. 13 - As empresas, cujas instalações estão descritas nesta Lei, somente receberão Alvará de Localização e Funcionamento se atenderem às normas estabelecidas, sem prejuízo das demais disposições legais, o que deverá ser previamente comprovado por Laudo de Vistoria emitido pela Unidade do Corpo de Bombeiros da Região.


Art. 14 - As distribuidoras de gás liquefeito de petróleo são responsáveis pela aplicação das normas previstas nesta Lei, devendo suspender o fornecimento a todas as instalações que as transgredirem, bem como, a todos que facilitarem a transgressão.


Art. 15 - O não cumprimento de qualquer dos dispositivos desta Lei implica na notificação do estabelecimento, com cópia à respectiva distribuidora, além da apreensão dos botijões existentes na área de armazenamento e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, no caso de reincidência.


Art. 16 - Caberá à distribuidora, ao receber a cópia da notificação, a retirada imediata dos botijões da instalação da empresa infratora, só devolvendo-os à mesma, após sanadas as irregularidades, sob pena de incorrer no pagamento de multa.


Art. 17 - A entrega de GLP (Gás Liquefeito de Petróleo) será feita através de veículos abertos e em bom estado de conservação, estabelecido o horário de 08:00 às 18:00 horas, obedecidos o sossego e segurança pública.

Parágrafo único - É expressamente proibida a utilização de veículos para o comércio de GLP, devendo ser apreendidos os botijões que forem encontrados transgredindo este disposto.


Art. 18 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas conforme recomendações feitas na Norma Regulamentadora de nº 19 aprovada pela Portaria 3.214 de 08/06/1978 e no Regulamento de nº 105 do Ministério do Exército, aprovado pelo Decreto nº 55.649 de 28/01/1965, com as atualizações devidas.


§ 1º - Não poderão ser transportados simultaneamente, no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis, não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.


TÍTULO IV


DAS INSTALAÇÕES DESTINADAS À FABRICAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MANUTENÇÃO, UTILIZAÇÃO INDUSTRIAL, MANUSEIO, EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO, ARMAZENAMENTO, COMÉRCIO E

TRÁFEGO DE ARMAS, MUNIÇÕES, ARTIGOS PIROTÉCNICOS, PÓLVORAS, EXPLOSIVOS

E SEUS ELEMENTOS E ACESSÓRIOS (ESPOLETAS, ESTOPINS, CORDÉIS DETONANTES,

ETC.), PRODUTOS QUÍMICOS BÁSICOS E AGRESSIVOS E OUTROS MATERIAIS

CONSTANTES DA RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS

PELO MINISTÉRIO DO EXÉRCITO


Art. 19 - As instalações destinadas à fabricação, recuperação, manutenção, utilização industrial, manuseio, exportação, importação, armazenamento, comércio e tráfego de armas, munições, artigos pirotécnicos, pólvora, explosivos e seus elementos e acessórios (espoletas, estopins, cordéis detonantes, etc.), produtos químicos básicos e agressivos e outros materiais constantes da Relação de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército, somente poderão ser registrados se, após vistoria no local, tiverem cumprido as exigências feitas no artigo 72, na Norma Regulamentadora de nº 19 aprovada pela Portaria 3.214 de 08/06/1978 e no Regulamento de nº 105 do Ministério do Exército, aprovado pelo Decreto nº 55.649 de 28/01/1965, com as atualizações devidas.


§ 1º - Para tais instalações, serão sempre fixadas, no certificado de Registro, as quantidades máximas que podem receber ou depositar, para cada produto.

§ 2º - As instalações que não possuírem depósitos apropriados, ou não se utilizarem de depósitos municipais, só poderão manter para a venda no balcão:

a) com a devida autorização do Ministério do Exército, no máximo 25 (vinte e cinco) quilos de pólvora de caça e 1.000 (um mil) metros de estopim;

b) com a devida autorização da autoridade policial local, estadual ou federal, os fogos de artifício (Classes A, B, C e D) em quantidades a serem estipuladas previamente, com a devida aprovação da Prefeitura do Município.

§ 3º - É proibido fabricar e comercializar todos os fogos, em cuja composição, tenha sido empregada a dinamite ou qualquer de seus similares.


Art. 20 - É expressamente proibido:


I - queimar fogos de artifício, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, em residências, ruas e logradouros públicos;

II - soltar balões em toda a extensão do Município;

III - fazer fogueiras nos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura do Município de Varginha.


§ 1º - A proibição de que trata os itens I, II e III, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura do Município de Varginha, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional.

§ 2º - Os casos previstos no parágrafo primeiro serão regulamentados pela Prefeitura do Município de Varginha, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.


TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 21 - Poderá o executivo baixar Decreto regulamentando a presente Lei, caso julgue-se necessário.


Art. 22 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 70 e 90 da Lei 2.962/1997.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 15 de maio de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

 

 


 

 

 

ANEXO ÚNICO

 

 

 

.

CLASSE DA ÁREA DE ARMAZENAMENTO

.

Distância de Segurança Mínima (em metros)

.

I

II

III

IV

V

VI

Limites da propriedade quando esta for delimitada por muro com altura mínima de 1,80m.

1,5

3,0

5,0

6,0

7,5

10,0

Limites da propriedade quando esta não for delimitada por muro, exceto vias públicas.

5,0

7,5

15,0

20,0

30,0

50,0

Vias públicas.

1,5

3,0

7,5

7,5

7,5

15,0

Escolas, Igrejas, Cinemas, Hospitais, Locais de grande aglomeração de pessoas e Similares.

20,0

30,0

80,0

100,0

150,0

180,0

Bombas de combustíveis, bocais e tubos de ventilação de tanque de combustíveis e/ou de descargas de motores à explosão, bem como de equipamentos e máquinas que produzam calor.

5,0

7,5

15,0

15,0

15,0

15,0

Outras fontes de ignição.

3,0

3,0

5,0

8,0

8,0

10,0