Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2003 LEI Nº 3.858 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A FIRMAR PARCERIA COM A EMPRESA ARMAZÉNS GERAIS AGRÍCOLA LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.858 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A FIRMAR PARCERIA COM A EMPRESA ARMAZÉNS GERAIS AGRÍCOLA LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.858

 

 

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A FIRMAR PARCERIA COM A EMPRESA ARMAZÉNS GERAIS AGRÍCOLA LTDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a firmar parceria com a Empresa Armazéns Gerais Agrícola Ltda visando a transferência física e operacional da Estação Aduaneira do Interior – EADI – para uma área de propriedade da empresa, às margens do Aeroporto Municipal, com o objetivo de tornar o respectivo Aeroporto Municipal em Aeroporto Industrial.


Art. 2º - A parceria constituirá basicamente na realização do serviço de terraplanagem no local, numa área de 728.000m² (setecentos e vinte e oito mil metros quadrados), no prazo de 18 (dezoito) meses, para a implantação do projeto do Aeroporto Industrial, com o custo aproximado de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).


Parágrafo único - O prazo de 18 (dezoito) meses para a execução do serviço será contado a partir do início das obras no local.


Art. 3º - Para o cumprimento desta Lei será firmado entre o Município e a Empresa, termo de parceria destinado à formação do vínculo de cooperação entre as partes.

Parágrafo único - No termo de parceria constará os direitos, as responsabilidades e as obrigações das partes.


Art. 4º - A contrapartida da Empresa nesta parceria para a realização da obra será a aquisição de equipamentos, veículos e máquinas novas e com garantia, tais como: 1(um) caminhão pipa, 4(quatro) caminhões basculantes, 1 (uma) carregadeira, 1(uma) retro escavadeira hidráulica, 1(um) veículo Van, 1(um) trator de esteira e 1(um) compactador pé de carneiro.


§ 1º - Os veículos, antes do início das obras, serão vistoriados por uma Comissão Especial nomeada pelo Chefe do Poder Executivo para essa finalidade, que através de termo circunstanciado comprovará a qualidade dos veículos.


§ 2º - Será de responsabilidade da Empresa a entrega de peças de reposição para os equipamentos e veículos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a solicitação, por escrito, da pessoa responsável pelo acompanhamento das obras determinada pelo Município.


§ 3º - A Empresa, após o término das obras, doará para o Município todos os equipamentos e veículos que ela adquiriu para a sua execução, desde que a mesma seja realizada no prazo estabelecido, salvo caso fortuito ou motivo de força maior.


§ 4º - A Empresa compromete-se ainda a doar ao Município, através do Projeto Empresa Cidadã, conforme estipula a Lei Municipal de nº 3.443/2001, a doação de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o reparo de máquinas pesadas e para o pagamento do serviço de terraplanagem realizado para o Município.


Art. 4º - A contrapartida do Município nesta parceria para a execução das obras de terraplanagem será o fornecimento de recursos humanos e materiais.


§ 1º - Os recursos humanos descritos no caput do artigo compreendem: engenheiros, topógrafos, operadores de máquinas, motoristas e demais servidores municipais necessários para o melhor desempenho das obras.


§ 2º - Os recursos materiais compreendem a manutenção integral dos equipamentos e o fornecimento de combustíveis durante o período da execução das obras.


Art. 5º - A Empresa e o Município estabelecerão um cronograma físico da execução da obra, que será acompanhado e fiscalizado pela Empresa através de medições mensais realizada por seu representante, devidamente autorizado, sendo que, qualquer fato anormal deverá ser comunicado por escrito, para as devidas providências por parte do Município.


Art. 6º - Os equipamentos, veículos e os recursos humanos destinados pelas partes para a obra, durante todo o período de sua execução, serão usados exclusivamente para este serviço.


Art. 7º - Os serviços estabelecidos e assumidos nesta parceria pelo Município, não poderão de forma alguma, impedir ou permitir que outras obras ou serviços prestados pelo mesmo, venham a sofrer prejuízo ou solução de continuidade.


Art. 8º - As despesas com a referida parceria, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício.


Parágrafo único - Caso a dotação orçamentária existente não seja suficiente para o custeio da despesa, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, crédito especial, na forma do disposto na artigo 43 da Lei Federal nº 4.320.


Art. 9º - Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.


Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de abril de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO