PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.855
CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a conceder, com base na programação anual de assistência estabelecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, subvenções sociais às entidades abaixo relacionadas, nos seguintes valores:
SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL |
|
ENTIDADE |
. |
ABRAÇO – Assoc. Brasileira Comunit. para a Prevenção do Abuso de Drogas |
14.250,00 |
FUVAE – Fundação Varginhense de Assistência aos Excepcionais |
17.500,00 |
CDCA – Centro de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente |
95.850,00 |
Sociedade São Vicente de Paulo |
1.300,00 |
Sociedade Civil Nossa Senhora do Rosário |
12.500,00 |
ACRENOC – Associação Centro de Recuperação Novo Caminho |
22.000,00 |
Sociedade Eunice Weaver de Varginha – Educandário Olegário Maciel |
11.750,00 |
Escola de Pais |
2.000,00 |
Abrigo Santo Antônio |
1.000,00 |
Centro Espírita Humildade e Caridade |
2.350,00 |
Caixa Beneficente Valentim Ferreira Couto |
5.325,00 |
SAEVAR – Sociedade Amigos da Educação de Varginha |
36.000,00 |
Associação do Voluntariado Vida Viva de Varginha |
15.000,00 |
Associação Beneficente Levanta-te e Anda |
12.250,00 |
Grupo Unidos São João Batista |
4.475,00 |
Associação Maria Amélia |
2.500,00 |
APLERDOC – Associação dos Portadores de Lesão por Esforço Repetitivo e Doenças Ocupacionais |
1.250,00 |
GAP – Grupo de Ajuda ao Próximo |
1.050,00 |
Sociedade Paroquial do Divino Espírito Santo |
7.500,00 |
OÁSIS – Org. de Assistência e Serviços Integrados aos Sujeitos com Necessidades Especiais |
3.875,00 |
ADEFIVA – Associação dos Deficientes Físicos de Varginha |
1.800,00 |
Grupo Maranatha de Art’ Global |
2.025,00 |
Sociedade Espírita Irmã Sheila |
1.450,00 |
TOTAL |
275.000,00 |
Parágrafo único - A deliberação de assistência às entidades referidas no "caput" deste artigo, estabelece um cronograma de apoio em duas parcelas para o corrente exercício, observadas as disponibilidades de caixa da Administração Municipal.
Art. 2º - O total das subvenções concedidas pelo artigo 1º desta Lei, perfaz o total de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais).
Art. 3º - As subvenções sociais de que trata a presente Lei serão pagas de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - As entidades beneficiadas com o pagamento das subvenções ficam obrigadas, sob pena de não lhes serem mais concedidos quaisquer outros benefícios de caráter financeiro, a prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, que deverá minuciosamente analisá-la e aprová-la, remetendo-a, em seguida, à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, para que esta ratifique a aprovação da referida prestação de contas.
§ 1º - Caso necessário, a Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, após as deliberações cabíveis mencionadas no caput deste artigo, deverá encaminhar as prestações de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
§ 2º - A prestação de contas das subvenções porventura pagas parceladamente, deverá ser feita pela entidade beneficiada dentro de 90 (noventa) dias corridos contados após o recebimento de cada parcela, sob pena de não serem pagas as parcelas subseqüentes.
Art. 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado, se necessário, a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita pelas entidades subvencionadas pelo Município.
Art. 6º - Fica o Município de Varginha autorizado a celebrar com as entidades subvencionadas os respectivos Convênios, Termos Aditivos ou Adendos, objetivando e disciplinando a aplicação dos recursos decorrentes das subvenções sociais ora concedidas.
Parágrafo único - Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópias dos Convênios, Termos Aditivos ou Adendos celebrados com as entidades.
Art. 7º - Fica ainda o Município de Varginha, também com base na mesma deliberação do CMAS, autorizado a transferir recursos financeiros da ordem de R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinqüenta reais) do Fundo Municipal de Assistência Social para o FUNDO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, visando o desenvolvimento de programas e ações sociais destinadas à Criança e ao Adolescente.
Parágrafo único - Para atendimento do disposto no "caput" deste artigo, a Administração tomará as providências contábeis necessárias para a transferência de recurso mencionada, se for o caso, ou mesmo realizar despesas em favor do Fundo da Criança e do Adolescente à conta de dotação orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social.
Art. 8º - Os recursos necessários ao custeio das despesas desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária, classificada sob o código: 33.50.43.00-08.244.4090.4914 (115).
Art. 9º - O disposto nesta Lei, enquanto ação governamental, não causa impacto orçamentário-financeiro, uma vez que já possui adequação orçamentária correspondente e encontra-se inserida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei Municipal nº 3.734/2002).
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 15 de abril de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL