Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.780 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.990/1998 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO

LEI Nº 3.780 ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.990/1998 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.780

 

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 45 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.990/1998 QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO SANITÁRIO DO MUNICÍPIO.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º O artigo 45 da Lei Municipal nº 2.990, de 08 de janeiro de l998, que dispõe sobre o "Código Sanitário do Município", passa a ter a seguinte redação:


"Art. 45. Os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de produto vegetal, preparados, transformados, manipulados, recebidos, acondicionados, depositados, produzidos artesanalmente ou industrializados e comercializados no Município de Varginha, serão inspecionados e fiscalizados pelo Setor de Vigilância Sanitária do Município.

§ 1º Como forma de controle sanitário, os produtos referidos no "caput" deste artigo, assim como as empresas que produzem os mesmos dentro do território do Município de Varginha, deverão ser obrigatoriamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Saúde, recebendo o "Registro Municipal" e o número de "Inspeção Municipal" equivalente.

§ 2º Os produtos, para serem comercializados na cidade de Varginha, deverão apresentar na embalagem, o número da "Inspeção Municipal" correspondente.

§ 3º A liberação do "Alvará de Funcionamento" para as empresas mencionadas no § 1º deste artigo, estará condicionada ao cadastramento e ao "Registro Municipal" referido.

§ 4º Para o Cadastramento e o Registro Municipal será cobrada a "taxa de expediente", prevista no item 1 da Tabela VIII da Lei Municipal nº 2.872/1996, alterada pela Lei 2.986/1997.

§ 5º As infrações à este artigo, aplicam-se as sanções previstas nos Códigos 165 e 166 do Anexo VII da Lei Municipal nº 2.988/1997.

§ 6º O Chefe do Executivo regulamentará o disposto neste artigo.


Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de dezembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

EDUARDO ANTÔNIO CARVALHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE