PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.775/2002
ALTERA AS REDAÇÕES DO § 5º DO ARTIGO 13 E DO ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL
Nº 3.180, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º As redações do § 5º do artigo 13 e do artigo 16 da Lei Municipal nº 3.180/1999, que "Estabelece Normas sobre o Parcelamento do Solo Urbano, no Município de Varginha e dá Outras Providências", passarão a ser as seguintes:
"Art. 13...
§ 1º...
§ 2º...
§ 3º...
§ 4º...
§ 5º O loteador deverá garantir a arborização de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da gleba destinada à área verde, em espécie nativa."
"Art. 16 – A Prefeitura do Município deverá exigir em cada arruamento ou loteamento, no Projeto e no Termo de Acordo, quando conveniente, a reserva de faixa servidão, nos fundos dos lotes a montante, destinadas às redes de água pluvial e esgoto (equipamentos urbanos), o qual deverá ser gravado em escritura.
§ 1º O loteador fica obrigado a reservar no loteamento ou arruamento uma faixa de servidão com largura de 2,00m (dois metros) em toda a extensão do fundo dos lotes a montante, desde que estes apresentem declividade mínima de 14% (quatorze por cento), no sentido perpendicular às curvas.
§ 2º Nas faixas de servidão, deverá o loteador executar, às suas expensas, a construção de redes distintas de esgoto sanitário e de água pluvial, conforme projeto aprovado pelo órgão competente.
§ 3º A faixa de servidão de que trata este artigo será incorporada apenas para manutenção ao lote a seu montante, sendo vedada qualquer edificação sobre a mesma, ou incorporação legal sobre esta."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de novembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO