Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.775 ALTERA AS REDAÇÕES DO § 5º DO ARTIGO 13 E DO ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.180, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999

LEI Nº 3.775 ALTERA AS REDAÇÕES DO § 5º DO ARTIGO 13 E DO ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL Nº 3.180, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.775/2002




ALTERA AS REDAÇÕES DO § 5º DO ARTIGO 13 E DO ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL
Nº 3.180, DE 08 DE SETEMBRO DE 1999.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º As redações do § 5º do artigo 13 e do artigo 16 da Lei Municipal nº 3.180/1999, que "Estabelece Normas sobre o Parcelamento do Solo Urbano, no Município de Varginha e dá Outras Providências", passarão a ser as seguintes:

 

"Art. 13...

§ 1º...

§ 2º...

§ 3º...

§ 4º...

§ 5º O loteador deverá garantir a arborização de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da gleba destinada à área verde, em espécie nativa."

 

"Art. 16 – A Prefeitura do Município deverá exigir em cada arruamento ou loteamento, no Projeto e no Termo de Acordo, quando conveniente, a reserva de faixa servidão, nos fundos dos lotes a montante, destinadas às redes de água pluvial e esgoto (equipamentos urbanos), o qual deverá ser gravado em escritura.

 

§ 1º O loteador fica obrigado a reservar no loteamento ou arruamento uma faixa de servidão com largura de 2,00m (dois metros) em toda a extensão do fundo dos lotes a montante, desde que estes apresentem declividade mínima de 14% (quatorze por cento), no sentido perpendicular às curvas.

 

§ 2º Nas faixas de servidão, deverá o loteador executar, às suas expensas, a construção de redes distintas de esgoto sanitário e de água pluvial, conforme projeto aprovado pelo órgão competente.

 

§ 3º A faixa de servidão de que trata este artigo será incorporada apenas para manutenção ao lote a seu montante, sendo vedada qualquer edificação sobre a mesma, ou incorporação legal sobre esta."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de novembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO