PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.759
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI MUNICIPAL Nº 3.728/2002, QUE AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A ADQUIRIR O BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal nº 3.728/2002, que "Autoriza o Município de Varginha a Adquirir o Bem Imóvel que Especifica", passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Pela aquisição o Município pagará ao proprietário do imóvel, a importância de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), conforme avaliações constantes do Processo Administrativo nº 11.828/1999, a ser paga do seguinte modo:
R$ 8.668,29 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) através da compensação de tal importância com débitos da Rede Ferroviária Federal para com o Município de Varginha, de montante idêntico, conforme Certidão de Débito elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda, débito este reconhecido pela RFFSA ou sucessora e que, com a assinatura do contrato de compra e venda ou da escritura pública de aquisição do imóvel, será quitado administrativamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, com base no instituto da compensação previsto no Código Tributário Federal e nos termos desta Lei.
R$ 72.331,71(setenta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), em 50 (cinquenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 12% ao ano, calculados sobre a tabela Price, vencendo-se a primeira 15(quinze) dias após a assinatura do contrato de compra e venda, atualizadas na menor periodicidade que a legislação se impor pelo índice adotado pelo Governo Federal para cálculo oficial da inflação, o IPCA/IBGE.
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, como garantia de pagamento pela aquisição autorizada por esta Lei, as quotas de transferência das receitas do Fundo de Participação do Município - FPM e/ou do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, do Imposto sobre Serviços ISS, outorgando às parcelas à RFFSA poderes para retenção de importância correspondente às parcelas eventualmente vencidas e não pagas".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 23 de outubro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RAQUEL MARIA NOGUEIRA E SILVA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA