Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.752 AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR TRANSAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

LEI Nº 3.752 AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR TRANSAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.752




AUTORIZA O MUNICÍPIO A REALIZAR TRANSAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Nos termos do artigo 171 do Código Tributário Nacional, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar transação com o espólio de TEREZINHA PAIVA SILVA MARITAN, Cédula de Identidade M-3.167.948/SSPMG, ou quem de direito, para a extinção de crédito tributário derivado de IPTU relativo às seguintes inscrições imobiliárias Municipal: Inscrições nº 12.019.0129-001 (IPTU de l997 a 2001); 18.005.1460.000(IPTU ano de 2001); 31.032.033.000 (IPTU ano de l999) e 31.032.0349.000 (IPTU ano de l997).


Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal designado como Autoridade competente para celebrar a transação.


Art. 2º O valor total do crédito tributário atualizado até o mês de junho do corrente ano, com todos os encargos, é de R$ 7.351,83 (Sete mil, trezentos e cinqüenta e um reais, oitenta e três centavos), sendo que a transação a ser pactuada para a extinção de tal crédito, constituirá na transmissão, para o Patrimônio Municipal, do imóvel pertencente ao referido espólio, ou quem de direito, constituído de uma área de terreno com 367,08m², medindo 5,00m de frente para a Rua Rio de Janeiro; 5,00m de frente para a Rua Paulo Silvério Ramos; 66,50m de um lado e 65,00m do outro, devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.


Parágrafo único. O imóvel que será dado em pagamento dos créditos tributários especificados, foi avaliado pela Comissão Especial do Município, ao preço de R$ 7.341,60 (Sete mil, trezentos e quarenta e um reais, sessenta centavos).


Art. 3º A transmissão do bem para efeito de liquidação dos créditos tributários, far-se-á através de escritura pública, cujos emolumentos notariais caberão exclusivamente aos transmitentes.


Art. 4º Transmitido o imóvel para o Patrimônio Municipal na forma do artigo anterior, a Secretaria Municipal da Fazenda providenciará as anotações de "baixa" dos tributos descritos nesta Lei.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 10 de outubro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO