PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.736
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 15 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.465, DE 1º DE ABRIL DE 1985.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O artigo 15 da Lei Municipal nº 1.465/1985, que "DISPÕE SOBRE A PROTEÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORIA DO MEIO AMBIENTE", passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. Fica criado o Fundo de Defesa Ambiental, destinado à promoção da qualidade ambiental urbana e rural, constituído das receitas provenientes de:
I - dotações orçamentárias próprias;
II - o IMCS ecológico;
III - doações;
IV - remuneração de análise de projetos;
V - outras remunerações decorrentes de serviços prestados pelo órgão executor;
VI - multas e juros de mora previstas nesta Lei;
VII - outras fontes.
Parágrafo único. O produto da arrecadação de que trata este artigo será recolhido aos cofres da municipalidade e contabilizado em conta especial e destinado à implantação dos projetos submetidos e aprovados pelo CODEMA, em conformidade com as normas administrativas do Município".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 13 de setembro de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO