PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.787
DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE INCINERAÇÃO DE DOCUMENTOS NO ARQUIVO GERAL.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a incineração de documentos inservíveis existentes no Arquivo Geral deste Município nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A presente incineração deverá ser regulamentada mediante Decreto, o qual disporá sobre:
I – prazos de guarda de documentos no Arquivo Geral;
II – rol de documentos não incineráveis;
III – critérios de incineração;
IV – transferência de documentos históricos para o Arquivo Público e/ou Museu.
Art. 2º Será designada uma Comissão, através de Portaria, pelo Chefe do Poder Executivo, para análise dos documentos em via de incineração.
Art. 3º Cada ato de incineração dependerá de aprovação do Poder Legislativo, mediante Lei específica, à qual deverão ser anexados o Decreto que regulamentou a incineração, a Portaria designando a Comissão de análise, e o relatório final da mesma, prestando contas de seu trabalho, indicando os critérios adotados para seleção dos documentos e obrigatoriamente a relação de todos os documentos a serem incinerados.
Art. 4º Excluem-se desta Lei os documentos existentes no Arquivo Geral deste Município, que se referem à Câmara Municipal de Varginha.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 12 de dezembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO