Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.790 AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VARGINHA

LEI Nº 3.790 AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VARGINHA

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.790


AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VARGINHA.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder à ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VARGINHA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 41.881.533/0001-07, com sede nesta cidade, subvenção econômica no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o término das obras pertencentes à sua sede social, tais como: piscina, vestuário, etc., necessários à prática de atividades esportivas de seus associados.


Art. 2º A subvenção econômica referida deverá ser paga de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.


Art. 3º A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VARGINHA deverá prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON.


Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento de cada parcela.


Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.


Art. 5º Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar Termo de Convênio com a referida ASSOCIAÇÃO.


Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no "caput" deste artigo.


Art. 6º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no orçamento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP


Art. 7º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Varginha, 16 de dezembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO