Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.798 DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO

LEI Nº 3.798 DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.798

 

 

 

DISPÕE SOBRE A ALIENAÇÃO DE BEM PÚBLICO.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos, uma fração de terreno de propriedade do Município de Varginha, havida em decorrência de remanescente de loteamento, localizada à Avenida Manoel Vida, com área total de 38,55m², devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, no Livro 02 – AV.2, sob o nº 33.150, cujas medidas e confrontações constam do memorial descritivo anexo ao Processo Administrativo nº 4.930/2002.


Art. 2º Em razão da descaracterização legal de que trata o artigo anterior e por ser área inaproveitável, face à sua metragem quadrada, fica o Município de Varginha autorizado a aliená-la pelo valor de R$ 767,00 (setecentos e sessenta e sete reais), para ser remembrada ao lote 27 (vinte) da quadra 21(vinte e um) do Bairro Imaculada Conceição, ao senhor Gandur Tanus Neto, brasileiro, comerciário, residente e domiciliado nesta cidade, proprietário lindeiro da área a ser alienada.


§ 1º O valor estabelecido para a alienação da área mencionada, será pago pelo respectivo comprador no ato da assinatura da escritura pública de compra e venda, cujos emolumentos, tributos fiscais e despesas de registro, correrão exclusivamente por conta do mesmo.


§ 2º Da escritura referida no parágrafo anterior, deverão constar, além da transcrição desta Lei, o teor do memorial descritivo da área e a condição obrigatória de que a mesma deverá ser remembrada ao lote 27 da quadra 21 do Bairro Imaculada Conceição, de propriedade do adquirente.


§ 3º Em decorrência da obrigatoriedade de remembramento de que trata o parágrafo anterior, o Cartório de Imóveis da Comarca, efetuará o registro da escritura, exclusivamente, com tal finalidade.


Art. 3º Por tratar-se de alienação por "investidura", aplica-se à mesma o instituto da Dispensa Licitatória, prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 17 da Lei de Licitações, Lei Federal nº 8.666/1993, alterada pelas Leis nºs 8.883/1994 e 9.648/1998.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 19 de dezembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO