PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.811
DEFINE PRIORIDADE PARA ATENDIMENTO NAS CRECHES MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Terão prioridade para atendimento nas Creches Municipais os filhos de mães que trabalham fora do lar e daquelas que não tenham condições físicas ou emocionais para cuidarem de seus filhos.
Parágrafo único. Além do que estabelece o caput deste artigo, terão preferência no atendimento:
I – filhos de mães que tenham vínculo empregatício permanente, devidamente comprovado;
II - filhos de mães sem condições físicas ou emocionais para cuidarem de seus afazeres domésticos, que se encontrarem em tratamento médico e /ou psicológico, devidamente comprovado.
Art. 2º O atendimento nas Creches Municipais far-se-á em conformidade com o disposto no atual regulamento, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.157/1997, até a expedição de novo regulamento, face as disposições constantes desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de dezembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO