Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.796 AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO "GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DA VILA MENDES" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.796 AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO "GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DA VILA MENDES" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.796




AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA AO "GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DA VILA MENDES" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder ao GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DA VILA MENDES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº 041.885.021/0001-19, com sede nesta cidade à Rua Aracy Pinto Paiva, nº 340, Subvenção Econômica no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que será paga em 2(duas) parcelas iguais, sendo que a segunda somente será liberada após a prestação de contas da primeira e desde que tal prestação seja devidamente aprovada pela Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON.


Parágrafo único. A Subvenção concedida por esta Lei será utilizada pelo Grêmio para realização de obras de construção de muro de arrimo no terreno de sua sede.


Art. 2º A Subvenção Econômica referida será paga de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, observado o disposto no artigo 1º desta Lei.


Art. 3º O GRÊMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DA VILA MENDES também deverá prestar contas à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, das despesas realizadas com o recurso da 2ª parcela recebida, devendo a prestação dar-se-á dentro do prazo de 30(trinta) dias contados da data de recebimento de tal parcela.

 

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.


Art. 5º Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar Termo de Convênio com o referido Grêmio.


Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia dos instrumentos firmados com base no "caput" deste artigo.


Art. 6º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial junto à Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para custear as despesas de execução desta Lei, observada previamente o que dispõe o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 7º Por força do disposto no artigo 7º, da Lei Municipal nº 3.522/2001 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa decorrente desta Lei é considerada irrelevante, motivo pelo qual a mesma está ressalvada do disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma de seu § 3º.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 19 de dezembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



SEBASTIÃO EGÍDIO LEMOS DE MENDONÇA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO