PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.728
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A ADQUIRIR O BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a adquirir da Rede Ferroviária Federal – RFFSA ou quem de direito, o prédio da antiga Estação Ferroviária, localizado na Praça Matheus Tavares, Centro, através de escritura pública de compra e venda.
Parágrafo único. A aquisição de que trata o "caput" deste artigo, tem por objeto a preservação de Patrimônio Histórico.
Art. 2º Pela aquisição o Município pagará ao proprietário do imóvel, a importância de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), conforme avaliações constantes do Processo Administrativo nº 11.828/1999, a ser paga do seguinte modo:
R$ 8.668,29 (oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e nove centavos) através da compensação de tal importância com débitos da Rede Ferroviária Federal para com o Município de Varginha, de montante idêntico, conforme Certidão de Débito elaborado pela Secretaria Municipal da Fazenda, débito este reconhecido pela RFFSA ou sucessora e que, com a assinatura da escritura pública de aquisição do imóvel, será quitado administrativamente pela Secretaria Municipal da Fazenda, com base no instituto da compensação previsto no Código Tributário Federal e nos termos desta Lei.
R$ 72.331,71(Setenta e dois mil, trezentos e trinta e um reais e setenta e um centavos), em 50 (cinquenta) parcelas iguais, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira no ato da assinatura da escritura pública ou do contrato de compra, atualizadas na menor periodicidade que a legislação se impor pelo índice adotado pelo Governo Federal para cálculo oficial da inflação, o IPCA/IBGE.
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, como garantia de pagamento pela aquisição autorizada por esta Lei, as quotas de transferência das receitas do Fundo de Participação do Município - FPM e/ou do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, do Imposto sobre Serviços ISS, outorgando às parcelas à RFFSA poderes para retenção de importância correspondente às parcelas eventualmente vencidas e não pagas.
Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta do Crédito Especial aberto por força da Lei Municipal nº 3.633/2002, especificamente na rubrica: 07.01.07-44.90.00.00-13.392.3010-9034.
§ 1º Fica autorizada a elevação do Crédito Especial aberto pela Lei Municipal referida no "caput" deste artigo, exclusivamente na rubrica ali citada, em mais R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais).
§ 2º 0s recursos necessários para a elevação de Crédito Especial de que trata o parágrafo anterior, decorrerão do cancelamento parcial da seguinte dotação orçamentária do Município: 05.00.00-32.90.00.00-28.843.9005-012(31), cuja anulação fica o Chefe do Executivo desde logo autorizado a realizar.
§ 3º Nos exercícios subsequentes deverá ser consignada no orçamento anual do Município, dotação necessária e específica para atender as despesas oriundas da execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.672/2002.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de setembro de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RAQUEL MARIA NOGUEIRA E SILVA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA