PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.804
AUTORIZA O MUNICÍPIO A PARTICIPAR DO EVENTO "NATAL SEM FOME".
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a participar e a apoiar a realização do evento "NATAL SEM FOME", que será promovido pela "ASSOCIAÇÃO MARIA AMÉLIA", sociedade civil sem fins lucrativos, com sede nesta cidade.
Art. 2º A participação do Município para a realização do evento se consolidará através de:
a) concessão, à entidade, de subvenção social no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser repassada conforme deliberação do Chefe do Poder Executivo;
b) apoio logístico, incluindo a disponibilização de veículos da administração e a cessão do Estádio Municipal para a realização do evento;
c) divulgação do evento através da mídia, para que o mesmo atinja seus reais objetivos, fazendo constar de tal divulgação a participação efetiva do Município na realização do mesmo.
§ 1º As despesas com a concessão da subvenção social de que trata este artigo, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, consignada no orçamento do corrente exercício.
§ 2º Caso a dotação orçamentária existente não seja suficiente para o custeio da despesa, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, se necessário, crédito especial, na forma do disposto na artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3º A entidade deverá utilizar o recurso que lhe for repassado, exclusivamente na realização do evento, que incluirá, dentre outras atividades, a distribuição de alimentos às pessoas necessitadas.
Art. 3º A beneficiária deverá prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, que deverá minuciosamente analisá-la e aprová-la, remetendo-a, em seguida, à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, para que esta ratifique a aprovação da referida prestação de contas.
Parágrafo único. A prestação de contas deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias corridos contados após o recebimento da subvenção.
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.
Art. 5º Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar Termo de Convênio com a Promotora do Evento.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no "caput" deste artigo.
Art. 6º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de dezembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL