PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.760
INSTITUI O PROGRAMA "COLETA SELETIVA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS — VENDA DO MATERIAL RECICLÁVEL", NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1° Fica instituído o Programa "Coleta Seletiva nas Escolas Municipais – Venda do Material Reciclável".
Art. 2° Este Programa tem como objetivo estimular e incentivar a coleta seletiva nas Escolas Municipais, colaborando para uma cidade limpa e saudável, bem como, despertar nos alunos o interesse pelo embelezamento, aprimoramento e manutenção dos prédios escolares, através da venda do material reciclável, contribuindo assim para o aproveitamento do lixo reciclável, propiciando a todas as comunidades escolares uma ampla formação e educação ambiental.
Art. 3º O material reciclável recolhido nas Escolas Municipais através do programa, poderá ser vendido para empresas privadas ou doado para instituições filantrópicas, conforme decisão do Colegiado da Escola Municipal.
§ 1º Se a decisão for para a venda do material, os recursos serão destinados à caixa escolar da Escola Municipal, que juntamente com a comunidade escolar decidirá pela destinação destes recursos.
§ 2º Os recursos destinados da venda do material reciclável, só poderão ser utilizados para melhorias na rede física e na compra de material escolar para alunos carentes da rede municipal de ensino.
§ 3º Sendo o material destinado para a doação, deverá também o Colegiado decidir qual a instituição filantrópica a ser beneficiada.
Art. 4º O material considerado reciclável será somente os detritos de:
I — plásticos;
II — vidros;
III — papéis;
IV — metal.
Art. 5º A caixa escolar, regularmente constituída, será a responsável pela adoção dos procedimentos necessários à viabilização da venda do material reciclável recolhido, devendo prestar contas à comunidade escolar e à Secretaria Municipal de Educação e Cultura – SEMEC, após cada 6(seis) meses do material vendido.
Parágrafo único. A caixa escolar poderá firmar contrato ou estabelecer parcerias com empresas particulares, com entidades de direito privado, ou convênios com entidades de direito público, visando ao desenvolvimento das atividades relativas ao Programa de que trata esta Lei.
Art. 6º O disposto nesta Lei, enquanto ação governamental, não causa impacto orçamentário-financeiro, uma vez que apenas regulamenta o programa de coleta seletiva e a venda do material reciclável pelas caixas escolares das Escolas Municipais.
Art. 7º A critério do Chefe do Poder Executivo a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto para sua melhor aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 23 de outubro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
RAQUEL MARIA NOGUEIRA E SILVA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA