Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.771 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA QUE ESPECIFICA

LEI Nº 3.771 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA QUE ESPECIFICA

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.771




AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA QUE ESPECIFICA.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder subvenção econômica no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no corrente exercício, à Escola de Samba "Unidos da Vila Mendes".


§ 1º A agremiação acima descrita, com sede nesta cidade, é tradicional na participação do carnaval de rua de Varginha, participando anualmente dos desfiles carnavalescos.

 

§ 2º A subvenção concedida por esta Lei, será utilizada pela beneficiária na promoção de eventos artísticos/musicais, visando angariar fundos para a realização do Carnaval 2003.

 

§ 3º O lucro auferido com o evento ou eventos realizados, será integralmente mantido no "caixa" da agremiação e utilizado exclusivamente para o custeio das despesas com os desfiles do Carnaval 2003.

 

Art. 2º A subvenção econômica será paga de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 3º A agremiação deverá prestar contas à Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC sobre a utilização dos recursos, como forma de formação de "fundo de caixa" e a aplicação dos mesmos nas despesas com os desfiles carnavalescos de 2003.

 

§ 1º A beneficiária da subvenção deverá efetuar duas prestações de contas, sendo a primeira após a realização do evento para angariação de fundos e a segunda após os desfiles do Carnaval de 2003.

 

§ 2º As prestações de contas dar-se-ão dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, após cada etapa descrita no parágrafo anterior.

 

§ 3º Recebidas as prestações de Contas, a Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC, deverá analisá-las de modo pormenorizado, emitindo seu relatório e encaminhando todo o processo à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, que aprovará ou não as contas.

 

Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.

 

Art. 5º Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar Termo de Convênio com a agremiação referida.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no "caput" deste artigo.


Art. 6º O disposto nesta Lei não impede que o Município destine outros recursos para a realização do Carnaval 2003.

 

Art. 7º Por força do disposto no artigo 7º, da Lei Municipal nº 3.522/2001 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa decorrente desta Lei é considerada irrelevante, motivo pelo qual a mesma está ressalvada do disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma de seu § 3º.


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de novembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

SEBASTIÃO EGÍDIO LEMOS DE MENDONÇA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO