PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.771
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONCEDER SUBVENÇÃO ECONÔMICA QUE ESPECIFICA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder subvenção econômica no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no corrente exercício, à Escola de Samba "Unidos da Vila Mendes".
§ 1º A agremiação acima descrita, com sede nesta cidade, é tradicional na participação do carnaval de rua de Varginha, participando anualmente dos desfiles carnavalescos.
§ 2º A subvenção concedida por esta Lei, será utilizada pela beneficiária na promoção de eventos artísticos/musicais, visando angariar fundos para a realização do Carnaval 2003.
§ 3º O lucro auferido com o evento ou eventos realizados, será integralmente mantido no "caixa" da agremiação e utilizado exclusivamente para o custeio das despesas com os desfiles do Carnaval 2003.
Art. 2º A subvenção econômica será paga de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º A agremiação deverá prestar contas à Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC sobre a utilização dos recursos, como forma de formação de "fundo de caixa" e a aplicação dos mesmos nas despesas com os desfiles carnavalescos de 2003.
§ 1º A beneficiária da subvenção deverá efetuar duas prestações de contas, sendo a primeira após a realização do evento para angariação de fundos e a segunda após os desfiles do Carnaval de 2003.
§ 2º As prestações de contas dar-se-ão dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, após cada etapa descrita no parágrafo anterior.
§ 3º Recebidas as prestações de Contas, a Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC, deverá analisá-las de modo pormenorizado, emitindo seu relatório e encaminhando todo o processo à Secretaria Municipal de Controle Interno – SECON, que aprovará ou não as contas.
Art. 4º Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita.
Art. 5º Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar Termo de Convênio com a agremiação referida.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no "caput" deste artigo.
Art. 6º O disposto nesta Lei não impede que o Município destine outros recursos para a realização do Carnaval 2003.
Art. 7º Por força do disposto no artigo 7º, da Lei Municipal nº 3.522/2001 – Lei de Diretrizes Orçamentárias, a despesa decorrente desta Lei é considerada irrelevante, motivo pelo qual a mesma está ressalvada do disposto no artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na forma de seu § 3º.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de novembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
SEBASTIÃO EGÍDIO LEMOS DE MENDONÇA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO