Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.733 DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO DE GRÊMIOS ESTUDANTIS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE VARGINHA, ASSEGURA CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.733 DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO DE GRÊMIOS ESTUDANTIS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE VARGINHA, ASSEGURA CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.733


DISPÕE SOBRE ORGANIZAÇÃO DE GRÊMIOS ESTUDANTIS NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DE VARGINHA, ASSEGURA CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º É Assegurado em todos os estabelecimentos de ensino situados dentro dos limites territoriais do Município de Varginha, de ensino fundamental, médio e superior, nos termos desta Lei, a livre organização de "GREMIOS ESTUDANTIS", para representar os interesses e expressar os pleitos dos alunos, pelo que os estabelecimentos deverão garantir todas as condições de instalação e funcionamento dos Grêmios Estudantis neles regularmente já constituídos ou que virão a ser constituídos após a data de publicação desta Lei.


Parágrafo único. Dentre as condições a que se refere o caput deste artigo, estão incluídas, obrigatoriamente, o fornecimento de dependências para o seu funcionamento, mesmo que temporariamente, bem como o espaço e equipamento para realização de atividades e eventos, além de local de grande circulação de alunos dentro dos estabelecimentos para fixação de "quadro" ou "mural" onde o Grêmio divulgará suas atividades.


Art. 2° Caberá aos estudantes de cada estabelecimento de ensino, através de estatuto próprio, estabelecer as condições de funcionamento do respectivo Grêmio Estudantil, bem como cargos, funções, condições de elegibilidade, direitos e deveres de cada um dos seus integrantes.


Art. 3° Os estabelecimentos de ensino a que se refere a presente Lei deverão assegurar aos representantes legalmente constituídos dos respectivos Grêmios Estudantis ampla liberdade para o exercício do seu mandato, sem prejuízo do cumprimento das atividades escolares a que estiverem adstritos.


Art. 4° Os Estatutos e a constituição do Grêmio não poderão conter dispositivo que venha a afrontar as regras estabelecidas nos Regimentos Internos das Escolas e as normas administrativas escolares.


Art. 5° É vedada a interferência, direta ou indireta, por parte da direção do estabelecimento de ensino, nas normas internas e funcionamento do Grêmio Estudantil nele instalado, cujos alunos dirigentes terão responsabilidades pessoais pelos seus atos, sujeitos às sanções previstas no Regimento Interno da escola.


Art. 6° Todo e qualquer integrante dos Grêmios a que se refere esta Lei, sem qualquer exceção, deverá estar regularmente matriculado nos estabelecimentos de ensino em que estejam instalados os respectivos Grêmios Estudantis.


Art. 7° Os Grêmios a que se refere esta Lei, poderão formar a UNIÃO ESTUDANTIL VARGINHENSE - UEV, entidade com as mesmas prerrogativas Legais dos Grêmios, que terá a finalidade de integrar todos estes Grêmios e defender toda a classe estudantil de Varginha.


Art. 8° O descumprimento desta Lei implicará, no caso de Escola Pública Municipal, ao servidor municipal infrator, inclusive àquele ocupante de função de Diretoria ou vice-diretoria, as sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, e no caso de Estabelecimentos Estaduais, Particulares e outros, na inviabilização ou cancelamento de qualquer tipo de auxílio financeiro ou material que o estabelecimento de ensino infrator esteja recebendo ou pleiteando, tanto da Prefeitura Municipal, como de qualquer órgão ou repartição pública pertencente à Administração Pública Municipal, Direta, Indireta e Fundacional.


Art. 9° O Chefe do Executivo deverá adequar a Regulamentação hoje existente sobre "Eleição de Diretoria Escolar", de modo a garantir que, quando for o caso de "Escola Pública Municipal", um representante do Grêmio da Escola possa integrar a Comissão Especial de condução do pleito eleitoral.


Art. 10. O Chefe do Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do ano subsequente ao de sua regulamentação, isto é, 1° de janeiro de 2003.


Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 13 de setembro de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO