PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.795
DISPÕE SOBRE A DESONERAÇÃO DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam desoneradas do pagamento da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento de que trata a Lei nº 3.606/2001 as seguintes entidades:
I – templos de qualquer culto;
II – partidos políticos;
III – entidades sindicais;
IV – instituições de educação, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico;
V – instituições de assistência social, sem fins lucrativos;
VI – clubes de serviços sem fins lucrativos;
VII – conselhos comunitários.
§ 1º Fica dispensado o pagamento da referida taxa pelas entidades de que trata este artigo, quando houver lançamento relativo a exercícios anteriores, inclusive o de 2002, ainda não pago.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não gera direito à restituição.
Art. 2º Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a promover expurgo no cadastro de contribuintes do Município, de modo a adequá-lo à realidade, podendo para tanto adotar as seguintes medidas:
I – efetuar a baixa da inscrição municipal, atendendo a pedido do interessado, quando comprovado que o mesmo já tenha encerrado suas atividades;
II – efetuar a baixa da inscrição municipal, em procedimento de ofício, quando a Fazenda Municipal constatar que o contribuinte já encerrou suas atividades sem comunicação do fato ao Município.
§ 1º Na hipótese do inciso I o contribuinte deverá juntar ao pedido formulado documentos que comprovem já haver ocorrido a baixa na Junta Comercial, Cartório, Secretaria Estadual da Fazenda, Secretaria da Receita Federal, entidades de classe ou em outros órgãos.
§ 2º Os mesmos documentos poderão ser utilizados pela Fazenda Municipal para fundamentar a baixa de ofício de que trata o inciso II.
§ 3º Na hipótese de inexistência de qualquer dos documentos citados, a autoridade administrativa poderá adotar outros elementos de convicção, que levem à conclusão de que, efetivamente, tenha ocorrido o encerramento das atividades do contribuinte.
§ 4º A baixa efetuada na forma desta Lei terá efeitos retroativos à data do encerramento da atividade apurada pela Fazenda Municipal.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não gera direito à restituição de valores pagos.
Art. 3º No caso de devolução pelos correios da notificação de lançamento da TFF, sem qualquer providência do contribuinte, sem que o mesmo tenha sido notificado/autuado por alteração de endereço sem comunicação à Fazenda Municipal, presumir-se-á o encerramento das atividades do mesmo, podendo ser efetuada o bloqueio da respectiva inscrição municipal.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, não haverá lançamento da taxa ou ISS anual nos exercícios seguintes, até a regularização da situação do contribuinte.
§ 2º No caso do parágrafo anterior e enquanto não ocorrer a regularização, o contribuinte ficará sujeito às sanções relativas à falta de alvará.
Art. 4º Para atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar 101/2000, serão utilizadas as receitas adicionais decorrentes do disposto no art. 11, da Lei Municipal nº 3.740/2002.
Art. 5º Permanecem em vigor todas as disposições do Código Tributário do Município.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 19 de dezembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA