PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.761
INSTITUI O PROGRAMA "CIDADE SOLIDÁRIA - CIDADE LIMPA" NO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituído o Programa "Cidade Solidária – Cidade Limpa" no Município de Varginha.
Art. 2º Os objetivos do Programa são:
I — estimular o auxílio dos cidadãos através de uma ação organizada para manter a cidade limpa;
II — propiciar meios e recursos para que estas ações organizadas desenvolvam a melhoria da limpeza dos bairros;
III — desenvolver o espírito solidário de toda a comunidade para cuidar e zelar dos bens de uso comum nos bairros.
Art. 3º O Programa consistirá em campanhas e mutirões de limpeza de ruas, praças e jardins localizados nos bairros da cidade, através de ações organizadas desenvolvidas por entidades e associações.
Art. 4º Para operacionalização do programa previsto nesta Lei, o Município de Varginha, através do seu Poder Executivo, firmará parceria com os Conselhos Comunitários regularmente constituídos ou mesmo com Entidades ou Associações sem fins lucrativos, com sedes nesta cidade, observadas as disposições constantes desta Lei.
Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no "caput" deste artigo.
Art. 5º Caberá ao Município, observados os termos do Convênio firmado e as suas disponibilidades financeiras:
a)ceder máquinas e equipamentos necessários para as atividades fixadas, conforme artigo 3º desta Lei;
b)ceder veículos, máquinas e servidores necessários ao escoamento do lixo e detritos recolhidos nas campanhas, mutirões e similares;
c)realizar campanhas publicitárias estimulando a participação de toda a comunidade;
d)transferir recursos financeiros mensais às Entidades ou Associações parceiras do Programa, necessários à compra de cestas básicas que serão distribuídas, a título de incentivo para os participantes do programa;
e)fiscalizar a execução do programa, assim como denunciá-la, quando administrativamente conveniente;
f)firmar o instrumento de Convênio necessário à implantação do Programa.
Art. 6º Caberá aos Conselhos Comunitários e/ou Entidade ou Associações:
a)organizar as campanhas e/ou mutirões de limpeza, recrutando o pessoal que irá participar e acompanhar as ações desenvolvidas;
b)realizar a compra e a entrega de cestas básicas aos participantes do programa;
c)utilizar as máquinas, equipamentos que lhe forem cedidos pelo Município, exclusivamente para a consecução do programa;
d)coordenar o Programa, informando o Município sobre todas as intercorrências anormais ou que possam prejudicar o Programa;
e)prestar contas ao Município sobre a destinação dos recursos que lhe foram transferidos, assim como apresentar, semestralmente, à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, relatório sobre a evolução do Programa;
f)firmar o instrumento de Convênio necessário à implantação do Programa.
Art. 7º O programa será acompanhado por ações conjuntas desenvolvidas pela Assessoria do Orçamento Participativo e da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SOSUB.
Art. 8º A participação no Programa não gera quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre os participantes e o Município, sendo considerada apenas como atividade comunitária, vez que dar-se-á através de participação facultativa.
Parágrafo único. o participante do programa assinará termo de trabalho voluntário, na forma da Lei.
Art. 9º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para custear as despesas de execução desta Lei, observado previamente o que dispõe o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 10. Para efeito de realização das despesas nos exercícios seguintes, o Município deverá consignar dotação específica nos orçamentos subsequentes.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro no corrente exercício, posto que são irrelevantes nos termos da Lei, nem mesmo nos seguintes, pois serão integralizadas nos respectivos orçamentos, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12. A critério do Chefe do Executivo a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto para melhor aplicação.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data desta publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 23 de outubro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO