PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.743
DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O Conselho Municipal do Trabalho de Varginha, vinculado à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, ao qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre as políticas públicas de fomento e apoio à geração de trabalho, emprego e renda e a qualificação profissional no Município, passa a ser regido por esta Lei, que o reestrutura e lhe dá novas atribuições, conforme adiante especificado.
Art. 2º O Conselho Municipal do Trabalho tem composição tripartite, constituída por 12 (doze) membros, com direito a voto, pela representação paritária dos trabalhadores, empregadores e governo, da seguinte forma:
I - pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
Sindicato dos Trabalhadores nos Transportes Rodoviários de Varginha;
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Alimentação de Varginha;
Sindicato dos Eletricitários do Sul de Minas Gerais;
Sindicato dos Empregados Rurais da Região do Sul de Minas;
II - pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Varginha;
Sindicato dos Produtores Rurais;
Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e Material Elétrico de Varginha;
Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Construção Civil Região dos Lagos Sul Mineiro.
III - pelo Governo, um representante de cada uma das entidades:
Secretaria Municipal de Indústria e Desenvolvimento Econômico;
Secretaria Municipal de Agricultura;
Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social;
Secretaria de Estado do Trabalho da Assistência Social da Criança e do Adolescente – Diretoria Regional de Varginha.
§ 1º Cada representante terá 01 (um) suplente, ambos com mandato de até 03 (três) anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os membros do Conselho Municipal do Trabalho não são remunerados e serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após indicação dos órgãos e entidades representadas.
§ 3º O Conselho será Presidido por um de seus membros, eleito para mandato de 12 meses, e em cuja sucessão será observada a rotatividade entre as bancadas dos Trabalhadores, Empregadores e Governo.
Art. 3º O Conselho de que trata esta Lei tem as seguintes atribuições:
I - propor aos órgãos públicos e entidades não governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas, projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos do desemprego conjuntural e estrutural sobre o mercado de trabalho do Município.
II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho, emprego e renda e qualificação profissional no Município.
III - propor programas, projetos e medidas que incentivam o associativismo e a auto-organização como forma de enfrentar o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural do Município.
IV - identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER/MG e às Instituições Financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores prioritários, para alocação do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda.
V - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos públicos utilizados na geração de trabalho, emprego e renda e na qualificação profissional no Município, priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, propondo as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho das Políticas Públicas.
Art. 4º O Conselho Municipal do Trabalho promoverá uma conferência anual, para a qual serão convocadas as entidades envolvidas no processo de geração de trabalho, emprego e renda, e qualificação profissional, aí incluídos outros Conselhos Municipais e das Microregiões.
Art. 5º O Conselho Municipal do Trabalho, tem uma Secretaria Executiva, à qual competem as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e o fornecimento das informações necessárias às suas deliberações.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho a qual se refere este artigo será exercida, preferencialmente, pelo órgão responsável pela operacionalização do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no Município.
Art. 6º O Município assegurará à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal do Trabalho de Varginha e de sua Secretaria Executiva.
Art. 7º O Conselho reformulará seu Regimento adequando de acordo com os termos desta Lei, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais – CETER/MG, no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nºs 2.753/1996, 2.804/1996, 2.969/1997 e 3.147/1999.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 24 de setembro de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO