PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.779
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2003.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o exercício financeiro de 2003, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo a parte da Seguridade Social do Município e dos respectivos fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SECAO I
ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A Receita Orçamentária e estimada, na forma dos anexos a esta Lei, em R$ 82.373.417,00 (oitenta e dois milhões, trezentos e setenta e três mil, quatrocentos e dezessete reais), e se desdobra em:
I - R$ 61.749.027,00 (sessenta e um milhões, setecentos e quarenta e nove mil, e vinte e sete reais) do Orçamento Fiscal;
II - R$ 20.624.390,00 (vinte milhões, seiscentos e vinte e quatro mil, trezentos e noventa reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 3º A receita será arrecadada na forma da legislação em vigor, com a estimativa constante do anexo I.
SEÇÃO II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa do Município é fixada na forma dos anexos a esta Lei em R$ 82.373.417,00 (oitenta e dois milhões, trezentos e setenta e três mil, quatrocentos e dezessete reais), na seguinte conformidade:
I - R$ 51.861.217,00 (cinquenta e um milhões, oitocentos e sessenta e um mil, duzentos e dezessete reais) do Orçamento Fiscal;
II - R$ 30.512.200,00 (trinta milhões, quinhentos e doze mil, duzentos reais) do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 5º A Despesa fixada está desdobrada conforme anexo II.
Art. 6º A parcela da despesa do orçamento da seguridade social que excede a receita correspondente será custeada pela receita do orçamento fiscal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no curso da execução orçamentária, observado o limite definido pelos recursos efetivamente disponíveis, como determinado pelo art. 43, parágrafo 1º, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, créditos adicionais suplementares:
I - até 15% (quinze por cento) da despesa total fixada no artigo 4º;
II - objetivando atender, afora o disposto no inciso I, ao pagamento:
a) de juros, amortização e demais encargos da dívida pública consolidada do Município;
b) da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
c) de precatórios judiciais;
d) de despesas vinculadas a convênios firmados com a União e o Estado;
e) de repasses automáticos efetuados pelos Governos Federal e Estadual, para as áreas da saúde, educação e assistência social e para as regiões metropolitanas;
f) de despesas vinculadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF - e a Quota Estadual do Salário Educação – QESE.
Art. 8º Para a realização de transposição, remanejamento ou transferência de recursos, no âmbito da mesma categoria de programação e do mesmo órgão, autorizadas pelo artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, consideram-se:
I - órgão, o primeiro nível da classificação institucional da despesa;
II - categoria de programação, a classificação da despesa por programa, projeto, atividade ou operação especial, conforme conceito constante do artigo 3º, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 10.266, de 24 de julho de 2001.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, no curso da execução orçamentária, operações de crédito nas espécies, limites e condições estabelecidas em Resolução do Senado Federal e na Legislação Federal pertinente, especialmente na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de dezembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO