PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.813
DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica instituída no Município de Varginha a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal.
Parágrafo único. O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende a iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos de uso comum, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública além de outras atividades correlatas.
Art. 2º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia e ainda aquele que tenha a posse, propriedade, ou o domínio útil de bem imóvel não edificado cuja a testada esteja voltada para vias e logradouros públicos providos de iluminação pública.
§ 1º O valor da Contribuição será cobrado:
I - mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotados nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes:
Faixa |
Consumo Mensal |
Percentuais da Tarifa do IP |
Faixa 1 |
0 a 150 |
0% |
Faixa 2 |
151 a 350 |
3,0% |
Faixa 3 |
351 a 650 |
6,0% |
Faixa 4 |
651 a 950 |
12,0% |
Faixa 5 |
951 a 1.500 |
24,0% |
Faixa 6 |
Acima de 1.501 |
48,0% |
II – Anualmente: por lote vago, o valor correspondente àquele pago relativamente ao mês de dezembro pelo consumidor da faixa dois da tabela constante do § 1º deste artigo.
§ 2º Estão excluídos do pagamento de que trata o inciso II do parágrafo anterior, os proprietários de lotes que, embora vagos e/ou em construção paguem a Contribuição de Iluminação Pública - CIP mensalmente.
§ 3º Ficam excluídos do pagamento de que trata o § 1º, templos de qualquer culto, partidos políticos; entidades sindicais; instituições de educação, sem fins lucrativos, de caráter filantrópicos; instituições de assistência social, sem fins lucrativos; clubes de serviços, em fins lucrativos e conselhos comunitários.
Art. 3º O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade, decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.
Parágrafo único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;
b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
Art. 4º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.
Art. 5º No caso de pagamento anual da CIP, o lançamento será feito através da guia própria encaminhada ao contribuinte, anexa a guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, coincidindo o vencimento da mesma com a data do pagamento da primeira parcela do referido imposto - IPTU.
Art. 6º Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.
Parágrafo único. O montante devido e não pago da contribuição será objeto de lançamento de ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação de inadimplência, servindo como título hábil para embasar a cobrança da dívida, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de dezembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA