Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.813 DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.813 DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.813




DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica instituída no Município de Varginha a Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal.


Parágrafo único. O serviço previsto no "caput" deste artigo compreende a iluminação de vias públicas, logradouros e demais bens públicos de uso comum, a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública além de outras atividades correlatas.

Art. 2º Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia e ainda aquele que tenha a posse, propriedade, ou o domínio útil de bem imóvel não edificado cuja a testada esteja voltada para vias e logradouros públicos providos de iluminação pública.

 

§ 1º O valor da Contribuição será cobrado:


I - mensalmente sobre o valor da Tarifa de Iluminação Pública vigente, Subgrupo B4b, devendo ser adotados nos intervalos de consumo indicados os percentuais correspondentes:

 

Faixa

Consumo Mensal

Percentuais da Tarifa do IP

Faixa 1

0 a 150

0%

Faixa 2

151 a 350

3,0%

Faixa 3

351 a 650

6,0%

Faixa 4

651 a 950

12,0%

Faixa 5

951 a 1.500

24,0%

Faixa 6

Acima de 1.501

48,0%


II – Anualmente: por lote vago, o valor correspondente àquele pago relativamente ao mês de dezembro pelo consumidor da faixa dois da tabela constante do § 1º deste artigo.


§ 2º Estão excluídos do pagamento de que trata o inciso II do parágrafo anterior, os proprietários de lotes que, embora vagos e/ou em construção paguem a Contribuição de Iluminação Pública - CIP mensalmente.


§ 3º Ficam excluídos do pagamento de que trata o § 1º, templos de qualquer culto, partidos políticos; entidades sindicais; instituições de educação, sem fins lucrativos, de caráter filantrópicos; instituições de assistência social, sem fins lucrativos; clubes de serviços, em fins lucrativos e conselhos comunitários.


Art. 3º O produto da Contribuição constituirá receita destinada a cobrir os dispêndios da Municipalidade, decorrentes do custeio do serviço de iluminação pública.


Parágrafo único. O custeio do serviço de iluminação pública compreende:

a) despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública;

b) despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

Art. 4º É facultada a cobrança da Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica pela empresa concessionária ou permissionária local, condicionada à celebração de contrato ou convênio.


Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a celebrar contrato ou convênio com a empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica local, para promover a arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP.


Art. 5º No caso de pagamento anual da CIP, o lançamento será feito através da guia própria encaminhada ao contribuinte, anexa a guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, coincidindo o vencimento da mesma com a data do pagamento da primeira parcela do referido imposto - IPTU.


Art. 6º Aplicam-se à Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, no que couber, as normas do Código Tributário Nacional e Legislação Tributária do Município, inclusive aquelas relativas às infrações e penalidades.


Parágrafo único. O montante devido e não pago da contribuição será objeto de lançamento de ofício, por parte da autoridade competente, no mês seguinte à verificação de inadimplência, servindo como título hábil para embasar a cobrança da dívida, a comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de dezembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL



PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

ANIZIO DONIZETTI RODRIGUES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA