Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.757 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE "RECUPERAÇÃO DE DETENTOS DO REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO DA CADEIA PÚBLICA DE VARGINHA – REEDUCAR", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.757 INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE "RECUPERAÇÃO DE DETENTOS DO REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO DA CADEIA PÚBLICA DE VARGINHA – REEDUCAR", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.757




INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE "RECUPERAÇÃO DE DETENTOS DO REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO DA CADEIA PÚBLICA DE VARGINHA – REEDUCAR", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1° Fica instituído o Programa Municipal de "Recuperação de Detentos do Regime Fechado ou Semi-aberto da Cadeia Pública – REEDUCAR", no âmbito do Município de Varginha.

 

Art. 2° Os objetivos do Programa são:

 

I – promover a ressocialização dos detentos que encontram-se cumprindo pena em Regime Fechado ou Semi-aberto;

II – propiciar trabalho como forma de terapia ocupacional contribuindo para o desenvolvimento global do ser humano;

III – favorecer a capacitação e qualificação dos detentos contribuindo para a sua inserção na sociedade após o cumprimento da pena;

IV – humanizar o cumprimento da pena colaborando para a plena ressocialização dos detentos;

V – gerar renda para os detentos contribuindo para a sua manutenção e de sua família;

VI – fornecer ensino escolar, nos limites estabelecidos em Lei.


Art. 3° Para implementar o Programa estabelecido por esta Lei e promover a consecução de seus objetivos, são eleitas como ações prioritárias a serem desenvolvidas em favor dos detentos, a institucionalização da educação escolar e do trabalho no âmbito da cadeia local e/ou dos setores da Administração Municipal.


Parágrafo único. O trabalho dos detentos dar-se-á por meio de atividades junto aos setores da administração e/ou no interior da própria cadeia, através da fabricação de blocos, tijolos, artesanato e outros produtos, conforme fixado no Programa, observadas as disponibilidades de "caixa" do Município.

 

Art. 4º Para operacionalização do programa previsto nesta Lei, o Município de Varginha, através do seu Poder Executivo, firmará parceria com o Poder Judiciário local e com Entidade ou Associação sem fins lucrativos, com sedes nesta cidade, observadas as disposições constantes desta Lei.

 

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no "caput" deste artigo.

 

Art. 5º Caberá ao Município, observado os termos do Convênio firmado e as suas disponibilidades financeiras:

 

a) ceder máquinas e equipamentos necessários para o trabalho dos detentos, dentro das atividades fixadas conforme artigo 3º desta Lei;

b) ceder veículos, máquinas e servidores necessários ao escoamento dos bens fabricados pelos detentos;

c) transferir recursos financeiros mensais à Entidade ou Associação parceira do Programa, necessários à compra de matéria prima para a fabricação dos produtos e para a remuneração dos detentos, isso à razão de três quartos do salário mínimo, conforme prescrito na Lei Federal pertinente;

d) utilizar os produtos fabricados pelos detentos em obras que executar e/ou em doação para pessoas integrantes do Programa Habitacional do Município, para que concluam suas moradias, conforme critério estabelecido em regulamento;

e) fiscalizar a execução do programa, assim como denunciá-lo quando administrativamente conveniente;

f) firmar o instrumento de Convênio necessário à implantação do Programa.

 

Art. 6º Caberá à Entidade ou Associação:

 

a) transferir para o Município, parte dos bens e produtos fabricados pelos detentos;

b) realizar a remuneração dos detentos, conforme o repasse que lhe for feito pelo Município;

c) utilizar as máquinas, equipamentos e matéria prima que lhes forem cedidas pelo Município, exclusivamente para a consecução do programa;

d) coordenar o Programa, informando ao Município e ao Poder Judiciário sobre todas as intercorrências anormais ou que possam prejudicar o Programa;

e) prestar contas ao Município sobre a destinação dos recursos que lhes foram transferidos, assim como apresentar, semestralmente, à Administração e ao Poder Judiciário, relatório sobre a evolução do Programa;

f) firmar o instrumento de Convênio necessário à implantação do Programa.

 

Parágrafo único. A entidade ou Associação conveniada receberá como contrapartida pela participação no programa, 20% (vinte por cento) dos produtos oriundos do trabalho dos detentos.

 

Art. 7º Caberá ao Poder Judiciário:

 

a) ceder espaço na cadeia local para a implantação do Programa;

b) determinar a vigilância policial dos detentos enquanto os mesmos estiverem prestando serviço no interior da cadeia;

c) encaminhar os sentenciados, através de ofício, para a Administração Municipal, a qual fará a triagem e a definição do local em que os mesmos atuarão, isso quando o trabalho for do tipo "externo";

d) esclarecer os sentenciados, em sua entrevista inicial, constando inclusive de Termo de Compromisso, que reconhece ser o serviço prestado uma pena a ser cumprida, portanto não será remunerado, e via de conseqüência, está eximindo o poder público de qualquer vínculo empregatício durante o período de prestação do serviço;

e) selecionar os detentos que poderão realizar trabalhos externos;

f) garantir acesso de representantes da Entidade/Associação, do Município e de prepostos dos mesmos no interior da cadeia local, durante a execução do Programa;

g) firmar o instrumento de convênio necessário à implantação do Programa.

 

Art. 8º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para custear as despesas de execução desta Lei, observado previamente o que dispõe o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º Para efeito de realização das despesas nos exercícios seguintes, o Município deverá consignar dotação específica nos orçamentos subsequentes.

 

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei não causarão impacto orçamentário financeiro no corrente exercício, posto que irrelevantes, nos termos da Lei, nem mesmo nos seguintes, pois serão integralizadas nos respectivos orçamentos, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.


Art. 11.
A critério do Chefe do Executivo a presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto para melhor aplicação.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data desta publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.



Prefeitura Municipal de Varginha, 22 de outubro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

MYRIAM APARECIDA SANT´ANTA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL