Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.739 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE TRIAGEM AUDITIVA NEONATAL UNIVERSAL NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.739 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE TRIAGEM AUDITIVA NEONATAL UNIVERSAL NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

LEI Nº 3.739


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REALIZAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE TRIAGEM AUDITIVA NEONATAL UNIVERSAL NOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES DO MUNICÍPIO DE VARGINHA  E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Ficam os Estabelecimentos Hospitalares e seus Setores de Maternidade, sediados no Município de Varginha, obrigados a implantar em suas unidades, um programa para a realização de Triagem Auditiva Neonatal Universal, conforme recomendação do "Comitê Brasileiro Sobre Perdas Auditivas na Infância".


Parágrafo único. No primeiro ano poderá ser feita a Triagem Auditiva somente nas crianças que apresentem indicadores de riscos para a surdez, conforme estabelece o anexo I, que passa a fazer parte integrante desta Lei.


Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Saúde do Município de Varginha, responsável pela realização de Triagem Auditiva, em crianças de risco para perda auditiva, após o período neonatal, conforme estabelece o anexo II, que também passa a fazer parte integrante desta Lei.


Art. 3º A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, deverá ser comunicada dos casos positivos para orientar os Programas de Assistências às crianças nas Policlínicas Municipais.


Parágrafo único. A coordenação de todo o programa de Triagem auditiva, será de responsabilidade de Equipe multidisciplinar constituída de Médicos Otorrinolaringologista com experiência em Otologia/audiologia e eletrofisiologia da audição, Pediatras, Fonoaudiólogos, Assistentes Sociais, enfermeiros, psicólogos e outros.


Art. 4º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias, a contar de sua publicação.


Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de setembro de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 


 

 

ANEXO I

 

 

 

Indicadores de riscos para a surdez:

 

 

Neonatos (nascimento – 28 dias)

  1. história familiar de deficiência auditiva congênita

  2. infecção congênita (sífilis, toxoplasmose, rubéola, citomegalovírus e herpes)

  3. anomalias crânio-faciais (malformações de pavilhão auricular, meato acústico externo, ausência de filtrum nasal, implantação baixa da raiz do cabelo)

  4. peso ao nascimento inferior a 1500g

  5. hiperbilirrubinemia (níveis séricos indicativos de exsanguíneo-transfusão)

  6. medicação ototóxica por mais de 05 (cinco) dias (aminoglicosídeos ou outros, associados ou não aos diuréticos de alça)

  7. meningite bacteriana

  8. boletim Apgar de 0-4 no 1º minuto ou 0-6 no 5º minuto

  9. ventilação mecânica por período mínimo de 5 dias

  10. sinais ou síndromes associadas à deficiência auditiva condutiva ou neurossensorial

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de setembro de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 


ANEXO II

 

 

 

Bebês (29 dias – 2 anos)

  1. preocupação/suspeita dos pais com relação ao desenvolvimento da fala, linguagem ou audição

  2. meningite bacteriana e outras infecções associadas com perda auditiva neurossensorial

  3. traumatismo crânio-encefálico acompanhado de perda de consciência ou fratura de crânio

  4. estigmas ou sinais de síndromes associadas a perdas auditivas condutivas e/ou neurossensoriais

  5. medicamentos ototóxicos (incluindo mas não limitando-se a agentes quimioterápicos ou aminoglicosídeos, associados ou não a diuréticos de alça)

  6. otite média de repetição/persistente, com efusão por pelo menos 03(três) meses



Crianças pequenas que necessitam monitoramento até os 03 anos de idade


Alguns RN podem passar na triagem auditiva, mas necessitam monitoramento periódicos pois são de risco para o aparecimento tardio de perda auditiva neurossensorial ou condutiva. Crianças com os indicadores abaixo requerem avaliação pelo menos a cada 06 (seis) meses até a idade de 03 (três) anos.




Indicadores associados ao aparecimento tardio de perdas neurossensoriais

  1. história familiar de perda auditiva tardia na infância

  2. infecções congênitas (Rubéola, Sífilis, Herpes, Citomegalovírus, Toxoplasmose)

  3. neurofibromatose Tipo II e desordens neuro-degenerativas


Indicadores associados ou aparecimento tardio de perdas condutivas

  1. otite média de repetição/recorrente ou persistente com efusão

  2. deformidades anatômicas e outras desordens que afetam a função da tuba auditiva

  3. desordens neurodegenerativas

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de setembro de 2002; 119º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO