Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2002 LEI Nº 3.808 DISPÕE SOBRE A REVERSÃO PARA O PATRIMÔNIO MUNICIPAL, DE PARTE DA ÁREA DOADA À EMPRESA ZANETINI, BAROSSI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

LEI Nº 3.808 DISPÕE SOBRE A REVERSÃO PARA O PATRIMÔNIO MUNICIPAL, DE PARTE DA ÁREA DOADA À EMPRESA ZANETINI, BAROSSI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.808

 

 

 

DISPÕE SOBRE A REVERSÃO PARA O PATRIMÔNIO MUNICIPAL, DE PARTE DA ÁREA DOADA À EMPRESA ZANETINI, BAROSSI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a receber em reversão da empresa ZANETINI, BAROSSI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, parte da área que foi doada à mesma por força da Lei Municipal nº 3.177/1999.


§ 1º A fração de área a ser revertida na forma do "caput" deste artigo, corresponde a 18.460,05m² e tem as medidas e confrontações constantes no Memorial Descritivo do Processo Administrativo nº 12.220/2002, Memorial este que deverá ser transcrito na escritura pública de reversão.


§ 2º Para a efetivação da reversão, fica a empresa ZANETINI, BAROSSI S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO, autorizada a proceder o desmembramento cabível da área, o qual estará vinculado exclusivamente à reversão estabelecida por esta Lei.


§ 3º Uma vez desmembrada a área, conforme os termos do parágrafo anterior, a empresa deverá assinar a equivalente escritura pública de reversão em favor do Município de Varginha.


§ 4º As despesas com o desmembramento da área, embora requerido pela empresa, serão custeadas pelo Município, assim como aquelas pertinentes à escritura de reversão e seu registro.


Art. 2º Uma vez efetivada a reversão de que trata o artigo anterior, fica o Município de Varginha autorizado a doar à Empresa TORNEARIA MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA, para implantação de uma unidade industrial, a referida área de terreno revertida, com aproximadamente 18.460,05m²(dezoito mil, quatrocentos e sessenta vírgula zero cinco metros quadrados)localizada no Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira, unidade industrial esta destinada à produção de componentes, partes e peças de eletrodomésticos portáteis, indústria e comércio de peças torneadas para segmentos eletrodomésticos, eletroeletrônicos, automobilísticos, aeronáuticos e bens de capital, destacando-se as bases para ferro de passar roupa em alumínio injetado sob pressão, montados com resistência elétrica.


Parágrafo único. A doação será feita em conformidade com o item 2(dois) da Cláusula 2ª(segunda) do Protocolo de Intenções firmado entre a PHILIPS DO BRASIL LTDA - MUNICÍPIO DE VARGINHA e o ESTADO DE MINAS GERAIS em 14 de março de 1998, que ficou fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3.041, de 12 de junho de 1998.


Art. 3º A área de terreno de que trata o artigo anterior, avaliada em R$19.752,25 (dezenove mil, setecentos e cinqüenta e dois reais, vinte e cinco centavos), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, o qual fica fazendo parte integrante desta Lei.


§ 1º A escritura pública de doação de que trata este artigo será lavrada dentro do prazo de até 120(cento e vinte) dias contados da data de reversão da área de que trata o artigo 1º desta Lei e da área que a Tornearia recebeu em doação por força da Lei Municipal nº 3.186/1999, a qual reforça-se, será revertida ao Patrimônio Público Municipal.


§ 2º As despesas com as escrituras de doação e de reversão referidas no parágrafo anterior, serão custeadas pelo Município de Varginha.


§ 3º Uma vez efetivada a doação referida no artigo 2º desta Lei, estará revogada a Lei Municipal nº 3.186/1999.


Art. 4º Fica o Município de Varginha autorizado a executar os serviços de terraplanagem e compactação necessários na área e o fornecimento de energia elétrica, rede de água e esgoto até os limites da área doada, bem como realizar os serviços de pavimentação asfáltica da rua de acesso à indústria, medidas estas necessárias à instalação do empreendimento.


Art. 5º Fica a Empresa TORNEARIA MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA isenta do pagamento dos seguintes tributos municipais:


a) ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, sobre serviços prestados à PHILIPS DO BRASIL LTDA, por um período de 10(dez) anos, a contar da data do início da operação de sua unidade industrial.

b) IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, incidente sobre o imóvel objeto da presente doação e edificações a serem nele assentados, por um período de 10(dez) anos, contados a partir do ano 2000.


Art. 6º Serão extensivos à Empresa TORNEARIA MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA, no que for aplicável, os benefícios de que trata o artigo 5º da Lei Municipal nº 3.041/1998.


Art. 7º Fica igualmente concedida isenção do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, às Empresas contratadas pela TORNEARIA MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA para obras e serviços de construção de sua unidade industrial no Município de Varginha, isenção esta que fica limitada, na questão do prazo, à conclusão das obras contratadas.


Parágrafo único. Para a habilitação à isenção concedida nos termos do "caput" deste artigo, a Empresa interessada deverá proceder conforme as normas estabelecidas no Decreto Municipal nº 2.288/1999, de 11 de janeiro de 1999.


Art. 8º O imóvel ora doado na forma do artigo 2º desta Lei reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existente se, dentro do prazo de 6(seis) meses, contados a partir da conclusão dos serviços de terraplanagem executados pelo Município de Varginha, conforme notificação, a Empresa donatária não iniciar a construção de sua unidade industrial ou não concluí-la, em sua primeira fase, no prazo de 12(doze) meses, contados do início da construção ou ainda, após a conclusão, nela não iniciar suas atividades dentro do prazo de 60(sessenta) dias.


§ 1º Os prazos constantes do "caput" deste artigo poderão ser prorrogados, desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.


§ 2º O imóvel doado reverterá ainda ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e as instalações nele existente, sem qualquer indenização ou direito de retenção, se a qualquer tempo a donatária, ou seus sucessores, vierem a encerrar as suas atividades no Município antes do prazo de 10(dez) anos, contados a partir da data de início de operação da empresa.


Art. 9º A doação mencionada no artigo 2º desta Lei, não desobriga a empresa TORNEARIA MECÂNICA DE PRECISÃO LTDA de cumprir das obrigações constantes do Protocolo de Intenções firmado entre a mesma e o Município de Varginha, em 29 de junho de 1999, bem como, solidariamente, seus sócios e sucessores a qualquer título, sendo que o descumprimento de qualquer cláusula do referido Protocolo de Intenções, no tempo e modo nele estabelecidos, que fica fazendo parte integrante desta Lei, implicará em reversão da área doada ao Município com todas as benfeitorias e edificações nela existente, sem nenhum ônus para o mesmo.


Parágrafo único. Qualquer redução nas atividades industriais que impliquem em descumprimento parcial das obrigações assumidas pela Empresa donatária, deverá ser acompanhada de justificativas fundamentadas, sejam elas de natureza econômico-financeiras ou de origem tecnológicas.


Art. 10. A seu critério, o Município de Varginha, poderá liberar a área ora doada da Cláusula de Reversão, desde que a donatária oferte e transfira ao Município, área de terreno que se revele de interesse público, conforme decisão administrativa proferida pelo Executivo Municipal e que tenha valor de mercado equivalente ao da área doada, sem as benfeitorias.


§ 1º Para efeito da apuração dos valores das áreas, tanto da área doada como daquela ofertada pela Empresa, deverão ser previamente avaliadas por uma Comissão especialmente designada pelo Chefe do Executivo Municipal, no tempo oportuno, ficando certo que o valor desta avaliação nunca poderá ser inferior aos valores das pautas de avaliação do Estado e da própria Fazenda Municipal ou ainda do mercado imobiliário no Município.


§ 2º A revogação da Cláusula de Reversão, nos termos do presente artigo, deverá formalizar-se por meio de escritura pública específica, cujos custos correrão, única e exclusivamente, por parte da Empresa ora donatária, inclusive àquelas oriundas de registros perante o Cartório de Registro de Imóveis.


§ 3º A aplicação dos termos do presente artigo, somente poderá ocorrer após o prazo mínimo de 04(quatro) anos, contados da data da doação correspondente ao artigo 2º desta Lei.


Art. 11. A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.


Art. 12. As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo o Chefe do Executivo suplementá-las, se necessário, observando-se, para este fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de dezembro de 2002; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

SAMUEL MAGANHA FILHO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO